Um Código, dois regimes… (mas só durante algum tempo)!
E está já em vigor a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprovou as medidas especiais de contratação pública e alterou o Código dos Contratos Públicos.
As modificação de alguns aspetos do processo de contratação pública e da gestão dos contratos exige que as entidades adjudicantes adaptem o seu processo produtivo às novas soluções, ajustando o respetivo sistema de gestão da qualidade e as soluções interpretativas – muitas vezes já consolidadas e rotinadas – à nova realidade legal.
As entidades adjudicantes que realizam contratação pública de forma recorrente e de uma forma sistematiza, sejam empreitadas, aquisição de bens ou serviços ou locações, “constroem” minutas, modelos, “procedimentos tipos“, rotinas procedimentais e, no fundo, hábitos, que se enraízam e que têm – ou já deviam ter sido – obrigatoriamente revistos.
Torna-se absolutamente imprescindível revisitar todo o sistema de gestão de qualidade associado à contratação pública, alinhá-lo com as novas soluções do Código, desenhar uma nova matriz de risco, definir objetivos, processos e critérios de medição.
No futuro imediato, todas as entidades adjudicantes enfrentarão o desafio de aplicar, em simultâneo, regimes jurídicos distintos aos procedimentos de contratação pública.
De facto, o artigo 27.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, determina que «(…) as alterações ao Código dos Contratos Públicos (…) só se aplicam aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após a sua entrada em vigor, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos».
Assim, aplicarão:
- A versão do Código dos Contratos Públicos anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, relativamente a todos os procedimentos cuja decisão de contratar tenha sido tomada até à data da entrada em vigor das modificaões;
- A versão do Código dos Contratos Públicos com as alterações introduzidas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, relativamente a todos os procedimentos cuja decisão de contratar tenha sido tomada já na passada segunda-feira.
O procedimento seguirá o regime pré | Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, ou post | Lei n.º 30/2021, de 21 de maio , conforme a decisão de contratar tenha sido proferida na passada semana ou já nesta.
O que significa que os responsáveis pela condução dos procedimentos – e, naturalmente, os órgãos competentes – poderão, num mesmo momento, relativamente a procedimentos distintos, aplicar soluções legais diferenciadas, conforme o procedimento tenha génese pré | Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, ou post | Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
Atenção, método e organização, é, portanto, o que se exige…
Em todo o caso, esta simultaneidade de regimes cessará, para cada entidade adjudicante, logo que cesse o último procedimento de contratação pública iniciado antes da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, ter iniciado a produção de efeitos.
A acrescer a esses dois regimes há ainda a considerar o facto de, em sede de execução de contrato (essencialmente) ser ainda aplicável em inúmeros casos o regime resultante do DL nº 214-G/2015 (10ª versão do CCP), na medida em que o artigo 12º do DL 111-B/2017 determinar a aplicação da revisão apenas aos procedimentos e contratos deles resultantes após a entrada em vigor dessa revisão, ou seja, 1 de Janeiro de 2018. Eu diria, portanto, 1 Código, 3 regimes…
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Obrigado pelo contributo! Toda a atenção é pouca!
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Em matéria de modificação de contratos, há que ter em consideração o disposto no Art. 27º, nº 2, al. b), da Lei nº 30/2021, de 21 de maio. Nesta matéria, o regime de modificação dos contratos decorrente da Lei nº 30/2021 terá aplicação a contratos já em execução e tramitados ao abrigo do CCP na sua redação anterior a 20 de junho, desde que o fundamento da modificação ocorra de facto posterior a esta data.
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Muito obrigado. Um sublinhado muito importante. Temos prevista uma abordagem às modificações objetivas, com a problemática da aplicação da lei no tempo também em apreciação.
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