Modificações objetivas

O problema do “timming” na concretização das modificações objetivas | parte II

O contrato pode ser modificado por acordo das partes, decisão judicial ou arbitral e, ainda, por ato administrativo, nos termos previstos no artigo 311.º do Código dos Contratos Públicos.

Salvo no caso da decisão judicial ou arbitral, cujo sentido e alcance da modificação podem não depender, integralmente, da vontade do órgão competente para a decisão de contratar, as demais alterações resultam de uma declaração de vontade expressa do contraente público: concretizada na formação do consenso contratual ou no ato de vontade unilateral.

Esta manifestação ou reunião de vontades concretiza, então, a opção de interesse público subjacente à modificação objetiva. Essa dita concretização – o momento da produção da vontade – determinará, parece-nos, o início da contagem do prazo para a publicitação da modificação objetiva, como, aliás, o impõe o n.º 1 do artigo 315.º do Código dos Contratos Públicos:


«As modificações, incluindo as que tenham por objeto a realização de prestações complementares, devem ser publicitadas pelo contraente público no portal dos contratos públicos até cinco dias após a sua concretização, devendo a publicidade ser mantida até seis meses após a extinção do contrato»


No caso particular dos trabalhos complementares, o n.º 2 do artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos autoriza o dono da obra a «ordenar a execução de trabalhos complementares», ordem esta que reveste a natureza de ato administrativo, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 307.º do mesmo Código.

Essa ordem – o comando dirigido ao empreiteiro que modifica o contrato e lhe impõe a realização de uma prestação adicional – concretiza a modificação objetiva ao contrato: vincula o dono da obra, que praticou um ato administrativo, e vincula o empreiteiro, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 371.º do Código dos Contratos Públicos.

E esta concretização da modificação objetiva do contrato – seja através da produção de um ato unilateral de vontade, seja através da formação de um consenso entre vontades – não depende, necessariamente, da formalização dos trabalhos complementares, mormente por adicional ao contrato, prevista no artigo 375.º do Código dos Contratos Públicos.

O próprio Tribunal de Contas, no plano da fiscalização concomitante ou sucessiva dos adicionais aos contratos de empreitada de obras públicas, entende que o prazo ao dispor do dono da obra para remeter tais adicionais para ação inspetiva inicia a sua contagem a partir do momento da emissão da ordem de execução do trabalho, ainda que o aditamento ao contrato venha a ser celebrado muito depois.

Também neste caso, o prazo para realizar a publicitação da modificação objetiva dos contratos no portal dos contratos públicos esgota-se em cinco dias após a concretização prática, material, efetiva da modificação, independentemente das “voltas” formais que a organização do dono da obra entenda indispensáveis.

Deixe um comentário