A nova versão da Conceção-Construção
O Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro, trouxe uma mudança importante ao Código dos Contratos Públicos.
A partir de agora, as entidades públicas passam a poder celebrar contratos de conceção-construção, algo que até então era bastante limitado pela lei.
Mas afinal, o que são contratos de conceção-construção?
São contratos em que o mesmo adjudicatário (ou seja, o mesmo empreiteiro) fica responsável tanto por elaborar o projeto de execução como por realizar a obra propriamente dita. Em termos simples: quem desenha o projeto é também quem o constrói.
Até aqui, essa possibilidade era excecional. A lei só permitia juntar projeto e obra num mesmo contrato em casos muito específicos: por exemplo, quando o empreiteiro tivesse de garantir certos resultados relativos à utilização da obra, ou quando a complexidade técnica exigisse que o mesmo responsável tratasse tanto da conceção como da execução.
Agora, com a nova redação do artigo 43.º, n.º 3 do Código dos Contratos Públicos, isso muda completamente.
A partir desta alteração, já não é preciso justificar por que motivo se quer unir as duas fases num só contrato. Ou seja, as entidades adjudicantes podem optar livremente por esse modelo, sem ter de demonstrar qualquer requisito técnico ou legal específico.
Na prática, isso significa que o caderno de encargos deve incluir apenas um programa preliminar — uma espécie de guia geral do que se pretende —, e o preço base do contrato deve indicar separadamente quanto se vai pagar por cada parte:
- Pelo projeto de execução, e
- Pela obra em si.
Esta alteração representa uma simplificação nos procedimentos de contratação pública, tornando mais ágil a execução de obras públicas.
No entanto, também levanta alguns desafios, sobretudo no que toca à garantia de qualidade dos projetos e ao controlo dos custos, já que o mesmo operador passa a deter todo o processo: do projeto à construção.
