
O sucesso da gestão dos empreendimentos assenta na assertividade do planeamento das ações, na identificação e antecipação dos riscos associados, na conceção de peças do procedimento associadas aos desafios e na gestão prudente, assertiva e especializada da execução dos contratos.
| Colaboração especializada na formação e capacitação de gestores e técnicos no domínio da gestão pública e, em particular, da contratação pública, na gestão de projetos de contratação pública e gestão de contratos públicos, no desenho de procedimentos, no desenvolvimento de ferramentas técnicas, na concretização de soluções de otimização da gestão pública empresarial, na implementação in house de procedimentos de melhoria |
Apresentação | a avaliação do fator preço nos procedimentos de contratação pública
O Tribunal de Contas tem-se debruçado, no âmbito dos processos sujeitos a visto prévio, sobre as soluções metodológicas adotadas pelas entidades adjudicantes para avaliar o preço proposto.
Muitas entidades adjudicantes, na avaliação do preço proposto pelos concorrentes, combinam a valorização da redução do preço proposto com um juízo de credibilidade.
É muitíssimo vulgar encontrar procedimentos que, a partir de determinado limiar, graduam de forma menos valorativa a redução do preço, no fundo desmotivando os concorrentes, a partir desse limiar, a oferecer preços mais competitivos.
Convidamo-lo a perceber os motivos pelos quais essa prática não é compatível com os princípios e normas compreendidos no Código dos Contratos Públicos.
O que pretende o legislador | as preocupações resumidas no preâmbulo do Código dos Contratos Públicos
A matéria de avaliação das propostas constitui uma das vertentes cruciais no domínio da formação dos contratos. Os fatores que densificam o critério de adjudicação constituem a pedra angular de qualquer programa de concurso, razão pela qual a sua enunciação e publicitação reveste-se de importância crítica:
(i) Importante para para os concorrentes: com base em tais fatores, os concorrentes delinearão, de uma forma ou de outra, a respetiva estratégia e apresentarão, de um modo ou de outro, os seus argumentos concursais.
(ii) Importante para a entidade adjudicante: será à luz dos fatores do critério de adjudicação que se há-de evidenciar a proposta economicamente mais vantajosa na ótica do interesse prosseguido.
Existem, assim, duas preocupações conexas a que o Código dos Contratos Públicos procura dar resposta cabal:
Enquadramento inicial | como se coloca a questão?
O Tribunal de Contas tem vindo a insistir com as entidades adjudicantes para que, nos procedimentos de formação de contratos públicos, no que respeita à análise do fator preço, definam fórmulas matemáticas adequadas a valorizar, de forma gradual, progressiva e contínua, todas as potenciais propostas de preço que, em abstrato, possam ser apresentadas pelos concorrentes.
Esta recomendação do Tribunal de Contas prende-se, essencialmente, com as opções que têm vindo a ser adotadas para a valorização das propostas que apresentem um preço inferior àquele limiar que as entidades adjudicantes consideram credível ou aceitável.
O Código dos Contratos Públicos, no que respeita à avaliação das propostas, impõe dois faseamentos a serem observados:
a) A análise da proposta, destinada a verificar da compatibilidade da mesma com o caderno de encargos e com a lei, determinando a sua admissão ou exclusão;
b) A avaliação da proposta, fase em que se subordina a proposta (já) admitida – porque conforme com a lei e com o caderno de encargos – ao critério de adjudicação, aplicando-se a fórmula de valorização.
Aferir a credibilidade do preço proposto | mecanismo do preço anormalmente baixo
O Código dos Contratos Públicos admite que as entidades adjudicantes fixem, nas peças do procedimento, limiares a partir dos quais consideram uma proposta de preço ou custo anormalmente baixo.
A disciplina está regulamentada no artigo 71.º do Código dos Contratos Públicos.
No fundo, a conclusão fundamental a retirar é a que se traduz na conjugação de duas hipóteses:
i. Se a dúvida relativa à sustentabilidade da proposta (a suspeita) não é removida (porque a justificação apresentada não é, para o júri, credível), a proposta tem de ser excluída;
ii. Se a suspeita é removida – porque o júri acredita que ela é exequível – a avaliação tem de ser realizada à luz do critério por valorização (proporcional, contínua e linear) face a todas as outras.
Analisa-se primeiro, avalia-se depois | a autonomização das fases
A análise das propostas não se confunde com a avaliação. É certo que ambas estão concentradas num mesmo momento e são documentadas, simultaneamente, primeiro no relatório preliminar e, depois, no relatório final.
Porém, porque metodologicamente são fases autónomas, porque prosseguem objetivos distintos, apesar de interligados, preferimos denominar os ditos relatórios por «relatório de análise e avaliação das propostas».
Aliás, em rigor, quando existe uma única proposta apresentada, não existe avaliação da proposta, apenas análise.
Existe análise, porque importa aferir da sua conformidade.
Não existe avaliação porque não é necessário distinguir para poder escolher.
O contexto da análise do fator preço | como monofator ou incluído no multifator
A avaliação das propostas à luz do fator preço pode acontecer num contexto de monofator – em que o preço constitui o único aspeto submetido à concorrência pelo caderno de encargos.
A avaliação da proposta pode ser realizada num contexto de multifator, em que, a par do preço, outros atributos da proposta serão avaliados, por consideração da repartição percentual concretizada no critério de adjudicação.
Num caso ou noutro, se o preço for objeto de avaliação, é determinante concretizar nas peças do procedimento uma fórmula que traduza adequadamente a valorização de todos os preços possíveis de serem propostos.
O que recomenda o Tribunal de Contas | sobre os modelos de avaliação
O Tribunal de Contas, tanto nas suas decisões jurisdicionais, como nas recomendações que vai formulando, sublinha que o modelo de avaliação das propostas constitui a pedra angular e essencial do procedimento tendente à formação dos contratos.
Tem de haver coerência entre os elementos que consubstanciam o modelo de avaliação das propostas. E essa coerência implica que os fatores se diferenciem entre si e sejam complementares, incidindo sempre sobre os atributos a apresentar nas propostas. Quando se prevejam subfatores, é determinante que eles representem um desenvolvimento lógico dos fatores.
Os coeficientes de ponderação atribuídos aos fatores e subfatores devem estar articulados de modo progressivo. As escalas de pontuação devem assumir um desenvolvimento proporcional, por forma a permitir a valoração de todas as propostas e a respetiva diferenciação. Em resumo, os fatores, os subfatores e as escalas de pontuação não devem contrariar ou não dar a devida expressão à essência do critério de adjudicação eleito.
Entende-se, assim, que os princípios da proporcionalidade ou da necessidade impõe que as entidades adjudicantes se abstenham de utilizar escalas nos subfatores de pontuação e graduação das propostas que obstem à pontuação de acordo com as diferenças objetivamente apresentadas entre as mesmas.
Por isso, também na avaliação do preço, a fórmula matemática utilizada deve permitir a pontuação e graduação diferenciada de todos os preços propostos e que tenham sido admitidos por considerados credíveis e, portanto, aceitáveis.
Exemplo prático e real | n.º 1
Fórmula descritiva do modo de avaliação do preço
- O fator preço será preenchido por comparação dos preços apresentados com o intervalo de preços compreendido entre o preço base, ao qual corresponderá o valor de 0,5000, e o limiar do preço anormalmente baixo, ao qual corresponderá o valor de 1,000.
- Para propostas de valor anormalmente baixo a pontuação, cujo valor a ser aceite por se mostrar devidamente justificado, será igualmente de 1,000.
Ilustração gráfica da fórmula de avaliação do preço

