Indicação do preço pelos concorrentes
Os preços constantes da proposta são indicados em algarismos e não incluem o IVA, como resulta do n.º 1 do artigo 60.º do Código dos Contratos Públicos. Os preços podem não ser indicados por extenso, mas devem ser sempre indicados em algarismos.
A opção do concorrente em indicar o preço por extenso, sem indicação em algarismos, contrariamente ao indicado no n.º 1 do dito artigo 60.º, não deve implicar a exclusão da proposta, não só porque essa não é uma das causas previstas para a exclusão, como, em rigor, existe informação suficiente para interpretar a declaração negocial.
Ainda que o programa do procedimento imponha a obrigação de apresentação do preço em algarismos e por extenso, e ainda que sancione o incumprimento dessa formalidade com a exclusão, ao abrigo do artigo 132.º, n.º 4 do Código dos Contratos Públicos, é discutível se tal norma regulamentar é compatível com o princípio da proporcionalidade, à luz do princípio da prevalência da indicação por algarismo, previsto no n.º 1 do referido artigo 60.º.
Até porque o próprio n.º 2 desse mesmo artigo 60.º define uma solução de superação das eventuais contradições na apresentação do preço: «quando os preços constantes da proposta forem indicados por extenso, em caso de divergência, estes prevalecem, para todos os efeitos, sobre os indicados em algarismos».
Compreende-se a solução adotada: o lapso na digitação é mais provável acontecer na indicação do preço em algarismos do que na redação por extenso do valor numérico. Prevalecerá este último porque, considerando aquela realidade, o valor registado por extenso traduzirá, com mais segurança, a vontade real do proponente.
Adicionalmente, a divergência na indicação do preço pode acontecer porque a representação do valor por extenso contraria a sua representação em algarismos, como pode a “divergência” resultar da omissão de apresentação do preço em algarismos (“divergência”, aqui, claro está, entre aspas, como se assinalou e se reforça, porque a divergência não resulta na indicação de diferentes valores, mas porque a indicação do preço só por extenso diverge do princípio da indicação do preço em algarismos, nos termos do n.º 1 do já referido artigo 60.º).
Já se na proposta estiverem indicados vários preços, em caso de divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos.
Nesta hipótese, o recálculo do preço pode, inclusivamente, realizar-se por recurso à faculdade prevista no artigo 72.º, n.º 4 do Código dos Contratos Públicos, de acordo com o qual «o júri procede à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido».

