Peças do procedimento

A função de cada peça do procedimento, mas…

O Supremo Tribunal Administrativo, no seu recente Acórdão n.º 01941/22.0BEPRT, de 6 de julho de 2023, veio sublinhar a função das duas importantes peças do procedimento, previstas no artigo 40.º do Código dos Contratos Públicos: o programa do procedimento (ou o convite) e o caderno de encargos.

Nos termos do artigo 41.º do Código dos Contratos Públicos, o programa do procedimento destina-se a disciplinar a fase de formação do contrato, por ser o regulamento que define os termos a que obedece tal fase.

Nos termos do artigo 42.º, o caderno de encargos destina-se a disciplinar a fase de execução do contrato, por ser a peça que contém as cláusulas do contrato a celebrar.

A entidade adjudicante pode solicitar que os concorrentes, nas suas propostas, apresentem documentos que compreendam os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, nos termos previstos no artigo 57.º, n.º 1, alínea c) do Código dos Contratos Públicos.

Neste caso, a informação a prestar pelos concorrentes não se destinará à avaliação da proposta, porque não compreende atributos a serem objeto de apreciação à luz do critério de adjudicação. Tratar-se-á, em todo o caso, de compromissos relativos ao modo de execução do contrato – balizados de forma restrita ou mais ampla pelo caderno de encargos – que a entidade adjudicante entende relevante recolher para consubstanciar o conteúdo contratual.

A não apresentação de tais compromissos pelos concorrentes determina a exclusão das respetivas propostas, tanto numa perspetiva material, determinada pelo artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do Código dos Contratos Públicos, como numa visão formal se o respetivo documento estiver totalmente omisso, como determina o artigo 146.º, n.º 2, alínea d) do mesmo Código.

São, assim, diferentes hipóteses a considerar quando aos concorrentes é exigida a apresentação de um documento com a vinculação a termos e condições, conforme resulta do referido artigo 57.º, n.º 1, alínea c):

Se o documento exigido não for apresentado:

  • O compromisso pretendido consta de outro documento | a proposta é admitida;
  • O compromisso não consta de qualquer outro documento | a proposta é excluída com fundamento em razões de ordem material (artigo 70.º, n.º 1, a)) e razões de ordem formal (artigo 146.º, n.º 1, d);

Se o documento exigido for apresentado:

  • O compromisso pretendido consta do documento | a proposta é admitida;
  • O compromisso não consta do documento solicitado, nem consta de qualquer outro documento | a proposta é excluída com fundamento em razões de ordem material (artigo 70.º, n.º 1).

Assim, como sublinha o Tribunal, «os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule, devem, por princípio, conter-se em documentos das propostas exigidos no programa do procedimento ou no convite».

Porém, o Supremo Tribunal Administrativo admite que a entidade adjudicante possa impor aos concorrentes, exclusivamente no caderno de encargos, compromissos a serem apresentados nas propostas, quanto a tais termos ou condições.

Sublinha, porém, que tais compromissos a serem apresentados com a proposta – e exigidos no caderno de encargos – devem resultar de exigências formuladas de forma clara, reportando-se a compromissos expressos e específicos.

Para a generalidade dos termos ou condições impostos no caderno de encargos para a execução do contrato será suficiente o compromisso genérico assumido pelos concorrentes com o modelo de declaração constante do Anexo I ao Código dos Contratos Públicos.

Ou seja, apesar de os compromissos (em documentos) a serem apresentados pelos concorrentes com a proposta deverem, por princípio, estar indicados no programa do procedimento, têm também eles de ser apresentados se a sua exigência de apresentação constar, de forma clara, expressa e específica, apenas no caderno de encargos.

Pelos trilhos do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 01941/22.0BEPRT, de 6 de julho de 2023, disponível aqui

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