Para a aquisição de serviços de educação e formação profissional
O ajuste direto é, como indica o n.º 2 do artigo 112.º do Código dos Contratos Públicos, «o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente uma entidade à sua escolha a apresentar proposta».
Apesar da escolha ser singular, direta e não concorrencial, o ajuste direto é um procedimento de contratação pública, identificado como tal no artigo 16.º, n.º 1, a) do Código dos Contratos Públicos.
Mesmo o ajuste direto simplificado, previsto no artigo 128.º do dito Código, não deixa de consubstanciar a simplificação de um procedimento típico de contratação. Não obstante toda a agilização, ao ponto da quase ausência de formalidade, não deixa a solução de constituir um procedimento de ajuste direto e, nessa medida, um procedimento pré-contratual.
Porém, o Código dos Contratos Públicos admite, para alguns tipos de serviços, a adjudicação direta por parte da entidade adjudicante: a contratação sem que a formalização do contrato seja precedida de um procedimento típico.
É o caso dos serviços de educação e formação profissional. Esta tipologia de serviços integra o catálogo do Anexo IX ao Código dos Contratos Públicos, abrangidos pela exclusão prevista no artigo 6.º-A: 75121000-0, 75122000-7, 75124000-1; de 79995000 -5 a 79995200 -7; de 80000000 -4 [Serviços de educação e formação profissional].
O artigo 6.º-A do Código dos Contratos Públicos determina o seguinte:
«1.- A parte II não é aplicável à formação dos contratos públicos que tenham por objeto a aquisição de serviços sociais e de outros serviços específicos referidos no anexo IX ao presente Código, que dele faz parte integrante, salvo quando o valor de cada contrato for igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em que se aplica o disposto nos artigos 250.º-A a 250.º-C.
2 – À celebração dos contratos referidos no número anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, os princípios gerais da contratação pública previstos no artigo 1.º-A.»
Ou seja, dentro de determinado limiar de valor (até €750.000,00), a entidade adjudicante não tem de aplicar a Parte II do Código dos Contratos Públicos para a celebração de um contrato, como se dizia exemplificativamente, de aquisição de serviços de educação e formação profissional.
Note-se: não só não tem necessariamente de adotar um procedimento pré-contratual tipificado, dos elencados no n.º 1 do artigo 16.º, como não está obrigada a exigir a apresentação de documentos de habilitação, a prestação de caução ou a formalizar a contratação em estrita obediência ao disposto no artigo 96.º e seguintes do Código.
Pode a entidade adjudicante, querendo, desenhar um procedimento atípico destinado a assegurar uma contratualização transparente, concorrencial, eficaz e sustentável.
Em rigor, se optar por não aplicar voluntariamente um dos procedimentos típicos previstos no artigo 16.º do Código, deverá conceber e concretizar um procedimento à medida das suas necessidades, mas, ainda assim, um procedimento!
Com efeito, apesar da inaplicabilidade da Parte II do Código dos Contratos Públicos à formação deste tipo específico de contratos, o legislador não dispensa a entidade adjudicante de observar os princípios gerais da contratação pública. E princípios da prossecução do interesse público, da concorrência, da transparência ou da publicidade não se realizam através de uma ausência total de um procedimento formal contratual que os demonstre, os ilustre ou os concretize.
Por isso, se a adjudicação direta admitida pelo artigo 6.º-A do Código dos Contratos Públicos dispensa os procedimentos típicos do artigo 16.º (da Parte II), não dispensa a entidade adjudicante de anteceder a contratação de evidências de cumprimento dos princípios fundamentais da contratação pública.
Permite-lhe é, talvez, liberdade conformativa procedimental. Mas algum procedimento terá de existir. Quanto a isso, não parece haver dúvidas…
