Assinatura eletrónica

O Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão n.º 12/2023, de 17 de novembro, uniformizou o entendimento seguinte:



Esse incumprimento, considerou o Tribunal, é suficientemente grave e relevante, face ao teor literal das normas (então) aplicáveis.

Mas significará isto que uma proposta apresentada naquelas referidas condições, à data de hoje, deve ser excluída, por preterição de formalidade essencial?

Atualmente, o n.º 3 do artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos, no contexto do suprimento de candidaturas e propostas, concretiza expressamente que:



No contexto legislativo atual, como se retira da citada alínea c), a proposta não deve ser excluída, dado que a falta ou insuficiência da assinatura eletrónica de quaisquer documentos pode ser suprida através da junção, pelo concorrente, de declaração de ratificação devidamente assinada.

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