O suprimento de uma irregularidade (que passou a) não essencial!
O Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão n.º 12/2023, de 17 de novembro, uniformizou o entendimento seguinte:
A submissão de uma proposta num ficheiro em formato PDF assinado digitalmente que agrupou vários documentos autónomos não assinados eletronicamente não cumpre a exigência da assinatura individualizada de cada documento imposta pelo n.º 4 do artigo 57.º do CCP e pelo n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015.
Esse incumprimento, considerou o Tribunal, é suficientemente grave e relevante, face ao teor literal das normas (então) aplicáveis.
Mas significará isto que uma proposta apresentada naquelas referidas condições, à data de hoje, deve ser excluída, por preterição de formalidade essencial?
Atualmente, o n.º 3 do artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos, no contexto do suprimento de candidaturas e propostas, concretiza expressamente que:
O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, incluindo, designadamente:
a) A não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta, incluindo as declarações dos anexos i e v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública;
b) A não junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrangeira;
c) A falta ou insuficiência da assinatura, incluindo a assinatura eletrónica, de quaisquer documentos que constituam a candidatura ou a proposta, as quais podem ser supridas através da junção de declaração de ratificação devidamente assinada e limitada aos documentos já submetidos.
No contexto legislativo atual, como se retira da citada alínea c), a proposta não deve ser excluída, dado que a falta ou insuficiência da assinatura eletrónica de quaisquer documentos pode ser suprida através da junção, pelo concorrente, de declaração de ratificação devidamente assinada.
