Acordo-quadro

O caso concreto



O Tribunal de Contas analisou alguns acordos-quadro com essas características e decidiu que os mesmos não se encontram «sujeitos a visto, porquanto, trata-se de acordos-quadro (AQ) que, por si só, não determinam quaisquer encargos financeiros ou qualquer despesa. Tais encargos ou despesa só ocorrerão na data em que vierem a ser celebrados os contratos futuros, cujos termos ficam parcialmente pré-definidos com os acordos-quadro».

Recorrendo à disciplina desses acordos-quadro especificamente analisados, o Tribunal de Contas considerou ainda que «conforme decorre da aplicação conjugada dos artigos 251.º, 255.º, 256.º e 256.º–A do Código de Contratos Públicos (CCP), a celebração de um acordo-quadro só obriga as entidades adjudicantes a celebrar os contratos regulados ao seu abrigo se tal estiver especificamente fixado nos correspondentes documentos concursais, nomeadamente no caderno de encargos (CE)».

Já se decorrer das peças do procedimento que a entidade adjudicante não está obrigada a celebrar um número mínimo de contratos, ou a celebrá-los a um dado preço total, «não obstante passar a existir uma obrigação do adjudicatário de celebrar os contratos futuros nos termos e condições previstos no acordo-quadro, por banda da entidade adjudicante não existe igual obrigação.

A entidade adjudicante é livre de proceder – ou não – a tais futuras contratações, dependendo da avaliação que fizer, ulteriormente, do concreto interesse público do momento. Igualmente, o artigo 256.º-A, do CCP, desonera as entidades adjudicantes de celebrar quaisquer contratos ao abrigo do acordo-quadro desde que se verifiquem as situações aí previstas».

Por isso, como explica o Tribunal de Contas, «neste enquadramento contratual e legal é manifesto que os acordos-quadro apresentados a fiscalização prévia não implicam, por si só, a realização de qualquer encargo ou despesa.

Consequentemente, pela aplicação conjugada dos art.º 5.º, n.º 1, al. c), a contrario sensu, 44.º, n.º 1 e 46.º, n.º 1, al b), a contrario sensu, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), os acordos-quadro em apreço não estão sujeitos a fiscalização prévia».

Encontra a decisão do Tribunal de Contas aqui.

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