Está o acordo-quadro sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas?
O caso concreto
O acordo-quadro é, nos termos do artigo 251.º do Código dos Contratos Públicos, um contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respetivos termos.
Recorrentemente, o acordo-quadro em si mesmo, como contrato de opção, não gera, para a entidade adjudicante, a obrigação de pagar uma qualquer remuneração ao(s) cocontratante(s), assumindo, em tais hipóteses, a natureza de contrato gratuito.
Porém, os contratos celebrados ao abrigo do acordo-quadro – os contratos optativos – esses sim, geram despesa e muito significativa.
O Tribunal de Contas analisou alguns acordos-quadro com essas características e decidiu que os mesmos não se encontram «sujeitos a visto, porquanto, trata-se de acordos-quadro (AQ) que, por si só, não determinam quaisquer encargos financeiros ou qualquer despesa. Tais encargos ou despesa só ocorrerão na data em que vierem a ser celebrados os contratos futuros, cujos termos ficam parcialmente pré-definidos com os acordos-quadro».
Recorrendo à disciplina desses acordos-quadro especificamente analisados, o Tribunal de Contas considerou ainda que «conforme decorre da aplicação conjugada dos artigos 251.º, 255.º, 256.º e 256.º–A do Código de Contratos Públicos (CCP), a celebração de um acordo-quadro só obriga as entidades adjudicantes a celebrar os contratos regulados ao seu abrigo se tal estiver especificamente fixado nos correspondentes documentos concursais, nomeadamente no caderno de encargos (CE)».
Já se decorrer das peças do procedimento que a entidade adjudicante não está obrigada a celebrar um número mínimo de contratos, ou a celebrá-los a um dado preço total, «não obstante passar a existir uma obrigação do adjudicatário de celebrar os contratos futuros nos termos e condições previstos no acordo-quadro, por banda da entidade adjudicante não existe igual obrigação.
A entidade adjudicante é livre de proceder – ou não – a tais futuras contratações, dependendo da avaliação que fizer, ulteriormente, do concreto interesse público do momento. Igualmente, o artigo 256.º-A, do CCP, desonera as entidades adjudicantes de celebrar quaisquer contratos ao abrigo do acordo-quadro desde que se verifiquem as situações aí previstas».
Por isso, como explica o Tribunal de Contas, «neste enquadramento contratual e legal é manifesto que os acordos-quadro apresentados a fiscalização prévia não implicam, por si só, a realização de qualquer encargo ou despesa.
Consequentemente, pela aplicação conjugada dos art.º 5.º, n.º 1, al. c), a contrario sensu, 44.º, n.º 1 e 46.º, n.º 1, al b), a contrario sensu, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), os acordos-quadro em apreço não estão sujeitos a fiscalização prévia».
Encontra a decisão do Tribunal de Contas aqui.
