Impedimento

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Resulta da alínea l) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos que:



Este impedimento à celebração do contrato tem o anglicanismo corrente de bad past performance, destinado a limitar o acesso à celebração de um contrato público – a colaborar na realização do interesse público – às entidades que tenham evidenciado deficiências graves no desempenho em execução de anteriores contratos públicos.

Já concluímos que a entidade adjudicante pode socorrer-se da bad past performance do concorrente num anterior contrato público, celebrado com uma outra e distinta entidade adjudicante, para determinar a exclusão da proposta apresentada a um procedimento em curso – ao abrigo do artigo 146.º, n.º 2, c) do Código dos Contratos Públicos -, como se explica aqui.

Ficou pendente a questão de saber se, tendo havido resolução sancionatória de um contrato público por parte de um outro contraente público, está a entidade adjudicante, para efeitos de apreciação desse impedimento de bad past performance, obrigada a indagar e ponderar se essa dita resolução sancionatória está assente em efetivas deficiências significativas ou persistentes, a que se alude na alínea l) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

Ou seja: constatando ter existido a aludida resolução sancionatória de um anterior contrato público, celebrado com outra entidade, tem a entidade adjudicante, para poder considerar o concorrente impedido, de certificar-se que tal resolução assenta em efetivas deficiências significativas ou persistentes na execução do contrato?

A jurisprudência entende que não, alinhando fundamentalmente os argumentos seguintes:

  • Por um lado, a resolução sancionatória só tem lugar em situações de grave violação das obrigações assumidas pelo cocontratante especialmente previstas no contrato; E, como é bom de ver, a violação grave do contrato não pode deixar de ser considerada uma deficiência significativa ou persistente;
  • Por outro lado, a alínea l) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos não atribui competência às entidades adjudicantes para indagarem se o incumprimento, causa de resolução sancionatória de um contrato anteriormente celebrado com o concorrente, foi significativo e persistente.

Entendem os Tribunais, portanto, que «deve assumir-se que não cabe às entidades adjudicantes aferir do mérito da resolução contratual por incumprimento tomada por terceiras entidades adjudicantes».

Assim reiterou o Tribunal Central Administrativo do Norte aqui.

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