Gestão de riscos

O Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, no âmbito da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-24.

De forma a garantir os objetivos da estratégia para as entidades públicas, foram estabelecidas várias disposições que visam assegurar a transparência administrativa, evitar conflitos de interesses, regular a acumulação de funções, implementar sistemas de controlo interno e promover a concorrência na contratação pública.

O artigo 13.º do referido Regime Geral da Prevenção da Corrupção determina que:



Determina, ainda, o seguinte:



Não existe um conceito legal tipificado de entidade pública que permita aferir, de forma direta e imediata, se as diferentes instituições, com naturezas próprias e específicas, devem ou não ser formalmente integrada no seu âmbito.

De um prisma substantivo, se a entidade é adjudicante, para efeitos do disposto no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, no fundo se, direta ou indiretamente, mobiliza dinheiro público para a formação de contratos públicos, estará, em princípio, obrigada a observar as disposições legais relativas à contratação pública.

É certo que o Código dos Contratos Públicos já consagra uma solução de prevenção de conflito de interesses de âmbito semelhante, em todo o caso circunscrita aos membros dos júris nos procedimentos de contratação pública e aos gestores de contratos:




Sublinhe-se que estas declarações são apenas emitidas quando os procedimentos são formalmente conduzidos e quando o contrato é reduzido a escrito.

O Código dos Contratos Públicos não prevê a emissão de uma declaração desta natureza para o órgão competente para a decisão de contratar, seja no momento em que define os termos e condições em que pretende abordar o mercado – a decisão de contratar -, seja no momento em que aceita a proposta apresentada ou escolha e melhor das apresentadas – a decisão de adjudicação.

Nessa medida, a integração entre o Código dos Contratos Públicos e o referido artigo 13.º do referido Regime Geral da Prevenção da Corrupção assume expressão e relevância na extensão da prevenção de conflito de interesses por parte de quem assume, no processo de contratação pública, a competência para a emissão de decisão vinculativa relativa ao compromisso contratual.

É certo que os decisores nos procedimentos de contratação pública já estão, na sua generalidade, abrangidos por dispositivos legais relativos a regimes de incompatibilidades e prevenção de conflitos de interesses, seja o Código do Procedimento Administrativo, o Regime Jurídico das Autarquias Locais, os Regimes Jurídicos do Setor Público Empresarial e do Setor Empresarial Local, o Estatuto do Gestor Público e até instrumentos de autorregulação, como códigos de ética, códigos de conduta e manuais de controlo interno.

A emissão necessária de uma declaração expressa por quem toma a decisão que vincula na contratação contribui para o processo de consciencialização, autoavaliação e autorresponsabilização, constituindo um momento necessário – porque formal – de reflexão crítica sobre esta matéria de transparência.

A Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção, com a redação seguinte:



Deixe um comentário