Falta de indicação, na lista de preços unitários, de um preço correspondente a um bem ou a uma atividade: admissão ou exclusão?
A lista de preços unitários não tem, em todos os procedimentos de contratação pública, o mesmo valor e a mesma relevância para a formação do preço contratual.
De facto, se nuns casos, a lista de preços unitários constitui uma decomposição do preço proposto, valor que consubstancia, esse sim, o atributo da proposta e objeto de avaliação, tanto na modalidade monofator «preço», como uma das possíveis vertentes da modalidade multifator, pode, noutros casos – como acontece, por exemplo, nos procedimentos de formação dos acordos-quadro – compreender múltiplos atributos, quando todos os preços unitários são um atributo e concorrem, de forma igual ou ponderada, para a avaliação das propostas.
Por esse motivo, constitui, para as entidades adjudicantes, um desafio compreender, perante cada caso concreto, qual o valor jurídico a atribuir à omissão na indicação de preços unitários ou não discriminação de elementos informativos de igual pertinência.
«Como tem sido jurisprudência do Tribunal de Contas, a falta de indicação, na lista de preços unitários, de um preço correspondente a um bem ou a uma atividade, deve ser ponderada caso a caso e só constitui a preterição de uma formalidade essencial, determinante da exclusão da respetiva proposta, quando, em função dos fatores do critério de avaliação das propostas, for impeditiva da análise comparativa». (aqui)
Ou seja, a omissão na indicação de um preço unitário na lista de preços unitários não tem um mesmo e só entendimento. A solução dependerá necessariamente da disciplina normativa constante nas peças do procedimento e da qualificação do preço omisso como atributo e, nessa medida, característica indispensável à avaliação (comparativa) das propostas.
Por isso, se da leitura do acervo informativo da proposta for possível concluir que a omissão da indicação, no mapa de trabalhos e quantidades, de um dado preço unitário para os trabalhos descritos no respetivo artigo, não corresponde a uma manifestação de desvinculação do cumprimento integral do objeto do contrato, não existirá, então, fundamento para a exclusão daquela proposta. E, para este efeito, ou seja, para aferir da vontade negocial do concorrente, o Júri tem ao seu alcance o mecanismo do pedido de esclarecimento previsto no artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos.
Já se, ao invés, o esclarecimento do concorrente for indispensável para assegurar a vinculação do concorrente e implicar a integração de elementos inovatórios, com potencial reflexo, direto ou indireto, nos atributos da proposta, não estarão reunidas as condições mínimas para a admissão da proposta.
Em termos práticos, a questão poderá conhecer nuances que não são de fácil resolução.
Terá valor distinto e implicará diferentes consequências as situações em que, num caso, está indicado o preço unitário «0» para um dado tipo de trabalho, por contraposição a uma outra situação em que para o mesmo tipo de trabalho o concorrente não indica qualquer valor, ficando a “casa” em branco?
