Peças do procedimento

Do ordenamento jurídico aplicável, independentemente da interpretação quanto à vigência ou não do n.º 2 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos, parece hoje consensual que o projeto de execução com determinadas características e grau de complexidade deve ser objeto de prévia revisão por entidade devidamente qualificada para a sua elaboração, distinta do autor do mesmo.

Será que esta revisão tem, necessariamente, de ser externalizada pela entidade adjudicante? Ou poderá tal tarefa ser executada internamente, por técnico devidamente especializado, distinto do(s) que elaborou(aram) o projeto, embora pertencendo todos à mesma entidade?

Mais desenvolvimentos durante a semana…

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  1. Miguel Fernandes's avatar Miguel Fernandes diz:

    Boa tarde,

    Nas últimas 3 empreitadas que enviamos para visto prévio do Tribunal de Contas, foi-nos exigido que demonstrássemos documentalmente que procedemos à revisão do projeto. O TdC não fez qualquer distinção quanto a realização da tarefa por técnico externo ou interno. Por coincidência todas as revisões de projeto tinham sido contratadas externamente.

    Com os melhores cumprimentos,

    MIGUEL FERNANDES

    Técnico Superior – Jurista

    miguelfernandes@famalicao.pt | +351 252 320 900 – Ext. 4245

    Assuntos Jurídicos e Património – Legal Matters and Patrimony

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