Documentos da proposta

Os concorrentes, não raras vezes e sobretudo em áreas de negócio muito concorrenciais, juntam às propostas que submetem a procedimentos de contratação pública, documentos adicionais aos que são exigidos pelo regulamento do procedimento, aquilo a que vulgarmente se denominam documentos facultativos.

Esses documentos facultativos – na aceção de adicionais aos exigidos – têm uma regulamentação própria e específica no Código dos Contratos Públicos, mais concretamente no no n.º 3 do seu artigo 57.º:



Assim, só os documentos facultativos que compreendam, detalhem, concretizem ou especifiquem atributos da proposta – isto é, características submetidas à concorrência e refletidas no critério de adjudicação – integram a proposta e relevam, como acervo informativo, para a comunicação da solução negocial assumida pelo concorrente.

Não é despiciendo, para a apreciação da regularidade do documento facultativo apresentado por dado concorrente, se o mesmo contém atributos da proposta – concorrendo ou relevando para a comparabilidade entre as propostas ao abrigo do critério de adjudicação – ou se a informação nele registada não prejudica essa avaliação e comparação que decorre dos documentos especificamente exigidos pelo regulamento do procedimento.

Por princípio, e como sustenta a jurisprudência, a exclusão da proposta por irregularidade na apresentação de um documento facultativo só será admissível – e até inevitável – se a amputação desse documento implicar, de alguma forma, a inadmissibilidade da proposta.

Tratando-se de um documento facultativo, cuja não admissão ou não consideração, não coloque em causa a completude da proposta, caso todos os demais documentos da proposta procedimentalmente exigidos tenham sido corretamente apresentados, a decisão ajustada perante a irregularidade de tal documento será:




Também a doutrina vai sublinhando que se um concorrente não deve ver penalizada a proposta pela não junção de um documento não solicitado, não deve tal penalização acontecer caso tal documento junto não solicitado apresente irregularidades.

Nessa hipótese, o dito documento deve ser desconsiderado, sem prejudicar a apreciação dos documentos corretamente apresentados.

A conclusão da jurisprudência aponta, portanto, para a máxima seguinte:



Assim explica o Supremo Tribunal Administrativo aqui

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