A irregularidade na apresentação de um documento facultativo não faculta (necessariamente) a exclusão da proposta
Os concorrentes, não raras vezes e sobretudo em áreas de negócio muito concorrenciais, juntam às propostas que submetem a procedimentos de contratação pública, documentos adicionais aos que são exigidos pelo regulamento do procedimento, aquilo a que vulgarmente se denominam documentos facultativos.
Esses documentos facultativos – na aceção de adicionais aos exigidos – têm uma regulamentação própria e específica no Código dos Contratos Públicos, mais concretamente no no n.º 3 do seu artigo 57.º:
«Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para os efeitos dos (atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar)»
Assim, só os documentos facultativos que compreendam, detalhem, concretizem ou especifiquem atributos da proposta – isto é, características submetidas à concorrência e refletidas no critério de adjudicação – integram a proposta e relevam, como acervo informativo, para a comunicação da solução negocial assumida pelo concorrente.
Não é despiciendo, para a apreciação da regularidade do documento facultativo apresentado por dado concorrente, se o mesmo contém atributos da proposta – concorrendo ou relevando para a comparabilidade entre as propostas ao abrigo do critério de adjudicação – ou se a informação nele registada não prejudica essa avaliação e comparação que decorre dos documentos especificamente exigidos pelo regulamento do procedimento.
Por princípio, e como sustenta a jurisprudência, a exclusão da proposta por irregularidade na apresentação de um documento facultativo só será admissível – e até inevitável – se a amputação desse documento implicar, de alguma forma, a inadmissibilidade da proposta.
Tratando-se de um documento facultativo, cuja não admissão ou não consideração, não coloque em causa a completude da proposta, caso todos os demais documentos da proposta procedimentalmente exigidos tenham sido corretamente apresentados, a decisão ajustada perante a irregularidade de tal documento será:
A não admissão desse documento facultativo, por deficiência formal
A admissão da proposta, em homenagem ao princípio do aproveitamento dos atos e, especificamente, aos princípios favor participationis e da concorrência
Também a doutrina vai sublinhando que se um concorrente não deve ver penalizada a proposta pela não junção de um documento não solicitado, não deve tal penalização acontecer caso tal documento junto não solicitado apresente irregularidades.
Nessa hipótese, o dito documento deve ser desconsiderado, sem prejudicar a apreciação dos documentos corretamente apresentados.
A conclusão da jurisprudência aponta, portanto, para a máxima seguinte:
«A consequência da apresentação formalmente irregular de um documento facultativo – sem o qual a proposta se mantém válida e completa – não deve ser a exclusão da proposta, mas sim a desconsideração desse documento facultativo irregularmente apresentado»
Assim explica o Supremo Tribunal Administrativo aqui
