Tribunal de Contas

Através da Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, que procedeu à alteração da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, foi aprovado um regime de fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.

A Resolução n.º 4/2024-PG, de 16 de dezembro, determina as instruções que estabeleçam a disciplina aplicável à submissão ao Tribunal de Contas dos processos de fiscalização prévia especial, através da plataforma eContas, bem como as regras de utilização dessa plataforma, instruções que estão em vigor desde 16 de dezembro de 2024.

Um dos aspetos a salientar é o da integração obrigatória, no processo a remeter ao Tribunal, o documento comprovativo do financiamento ou cofinanciamento por fundos europeus, nos termos do artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio (artigo 6.º, n.º 2). O que se compreende, dado que esta fiscalização prévia especial versa, precisamente, sobre contratos objeto de financiamento ou cofinanciamento por fundos europeus. Nessa medida, não existindo essa especialidade – esse financiamento – não há lugar à fiscalização prévia especial.

Uma vez que os contratos celebrados ao abrigo do regime especial – e, portanto, sujeitos à fiscalização prévia especial – podem produzir efeitos jurídicos, materiais e financeiros imediatos, têm os contratos de indicar a data, ainda que previsível, do início da respetiva produção de efeitos.

Isto porque aplicam-se, a esta fiscalização prévia especial, os prazos de remessa inicial e de resposta definidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 81.º e no n.º 2 do artigo 82.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aplicáveis por força do do n.º 1 do artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, e que são os seguintes:


  • Os processos são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 20 dias a contar da data do início da produção de efeitos.
  • Se as entidades fiscalizadas o requererem, pode o prazo ser prorrogado até 45 dias, por decisão do Presidente do Tribunal e quando houver razão que o justifique.
  • Os pedidos de esclarecimento formulados pelo Tribunal, assim como a notificação para a junção de documentos ou outros elementos instrutórios devem ser respondidos – acompanhados da devolução do contrato – no prazo de 20 dias após a contar da data da receção.
  • O incumprimento dos assinalados prazos não constitui fundamento de recusa de vista, mas faz cessar imediatamente todas as despesas emergentes dos atos ou contratos, sob pena de procedimento para efetivação da respetiva responsabilidade financeira.
  • Os atos, contratos e demais instrumentos jurídicos remetidos ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia consideram-se visados ou declarados conformes se não tiver havido decisão de recusa de visto no prazo de 30 dias após a data do seu registo de entrada. O prazo do visto tácito corre durante as férias judiciais, mas não inclui sábados, domingos ou dias feriados, e suspende-se na data do ofício que solicite quaisquer elementos ou diligências instrutórias até à data do registo da entrada no Tribunal do ofício com a satisfação desse pedido
  • A decisão da recusa de visto, ou pelo menos o seu sentido, deve ser comunicada no próprio dia em que foi proferida.
  • A recusa do visto implica a ineficácia jurídica dos respetivos atos, contratos e demais instrumentos após a data da notificação da respetiva decisão aos serviços ou organismos interessados. Os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto podem ser pagos após esta notificação, desde que o respetivo valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período.

Os processos de fiscalização prévia relativos a atos e contratos que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus e que se encontrem pendentes de decisão nesta data, passam a ser tramitados de acordo com as Instruções predispostas por esta Resolução n.º 4/2024-PG, de 16 de dezembro.

Porém, para este efeito, a entidade adjudicante deverá requerer a remessa do processo, que se encontra a tramitar em regime de fiscalização prévia «geral», para a fiscalização prévia especial.

A abertura do processo de fiscalização prévia especial implica o arquivamento do processo de fiscalização prévia «geral» em curso, passando os documentos e ficheiros que o integram a ser automaticamente carregados naquele processo de fiscalização prévia especial. Assim, a entidade adjudicante não necessita de efetuar um novo envio.

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