Análise das propostas

O Supremo Tribunal Administrativo já explicou que a capacidade dos operadores económicos para celebrar e executar um contrato público não é limitada, nem pelo CPV do concurso, nem pelos CAE das atividades económicas que compreendem o seu objeto social.





E, reforça o Supremo Tribunal Administrativo, se a capacidade dos operadores económicos para celebrar e executar um contrato público não é limitada, nem pelo CPV do concurso, nem pelos CAE das atividades económicas, também não o é, em rigor, pelo seu objeto social.

Existe, de facto, um princípio da especialidade das sociedades comerciais, nos termos do qual a capacidade das mesmas apenas «compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim».

Porém, o objeto social não limita, por si só, a capacidade jurídica das sociedades comerciais, não obstante constituírem os respetivos órgãos «no dever de não excederem esse objeto ou de não praticarem esses atos». Mas essa implicação é meramente interna, não podendo assacar-se aos mesmos, por força daquela disposição legal, a nulidade prevista no artigo 294.º do Código Civil.

É certo também, explica o Tribunal, que, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 142.º do Código das Sociedades Comerciais, pode ser requerida a dissolução da sociedade quando a mesma «exerça de facto uma atividade não compreendida no objeto contratual». Mas enquanto a sociedade não for dissolvida, não se pode limitar a sua capacidade jurídica para além do estabelecido no citado artigo 6.º, número 4, do dito Código.

Importa, então, não ter uma leitura excessivamente restritiva do objeto social das sociedades e não ser demasiado lesto a convocar o artigo 70.º, n.º 2, f) do Código dos Contratos Públicos para excluir propostas em procedimentos de contratação pública.

É que uma leitura demasiado restritiva do objeto social dos concorrentes pode tropeçar no facto de a capacidade das sociedades compreender, não apenas os direitos e as obrigações necessários à prossecução do seu fim, como também os direitos e obrigações que sejam meramente convenientes ao mesmo

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