Peças do procedimento

O Tribunal de Contas, já este janeiro de 2025, proferiu nova apreciação jurisdicional relativa ao enquadramento da revisão de projeto, prévia ao lançamento do procedimento de contratação.

O artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho de 2007, na redação dada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, determina que «sempre que a obra a executar seja classificada na categoria iii ou superior, bem como naqueles casos em que o preço base, fixado no caderno de encargos, seja enquadrável na classe 3 de alvará ou em classe superior, o dono da obra pública deve garantir que o projeto de execução seja objeto de revisão por entidade devidamente qualificada para a sua elaboração, distinta do autor do mesmo».

A referida norma não revogou tacitamente o artigo 5.º, n.º 3, do Decreto Lei n.º 149/20212, de 12 de julho, diploma que determina que a exigência de revisão de projeto, prevista no n.º 2 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos, «só produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que estabeleça o regime aplicável à revisão do projeto de execução». Esse regime não foi ainda publicado.

Portanto, conclui o Tribunal, a exigência de revisão do projeto determinada pelo Código dos Contratos Públicosno artigo 43.º, n.º 2 e n.º 8, al. b) , nas versões subsequentes à dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro – está suspensa por força do artigo 5.º, n.º 3, do referido Decreto Lei n.º 149/20212, de 12 de julho.

Ou seja, atentando somente ou exclusivamente ao normativo do Código dos Contratos Públicos, a revisão do projeto, prévia à promoção do procedimento contratual, não é obrigatória.

Porém, diz o Tribunal de Contas, nas obras públicas, a obrigação de prévia revisão do projeto por pessoa distinta do autor do mesmo decorre autonomamente do regime que resulta do artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na redação atualmente em vigor.

No fundo, existem duas normas com idêntico objetivo e alcance na delimitação da obrigação de revisão do projeto: uma prevista no Código dos Contratos Públicos, outra prevista na referida Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

A primeira tem a sua eficácia suspensa.

A segunda, não!

Então a obrigatoriedade da revisão do projeto, que «vinha por dois carrinhos», como diziam os antigos, fica-se por um! Mas fica-se!

O Tribunal de Contas sentencia, assim, que a violação do artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na redação atual, conduz à anulabilidade do contrato, por aplicação do artigo 284.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos.

Reforça que a violação daquele dispositivo configura uma ilegalidade suscetível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento para a recusa do visto, conforme o disposto no artigo 44.º, n.º 3, alínea c), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

O curioso é que em setembro de 2024, o Tribunal de Contas, adotando exatamente o mesmo raciocínio – em que a omissão da obrigatória revisão do projeto será geradora de anulabilidade do contrato – concluiu que a anulabilidade pode não gerar uma recusa de visto ao contrato:



O diabo esconde-se nos detalhes!

E se não fosse o diabo, para que serviria o Blog.gesdata?

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