A fiscalização prévia especial de modificações objetivas de contratos por aditamento
Através da Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, que procedeu à alteração da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, foi aprovado um regime de fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.
Como se referenciou em etiquetas anteriores subordinadas precisamente a este tema, a referida lei aplica-se não só aos atos e contratos celebrados depois da entrada em vigor deste novo regime especial, como se aplica igualmente aos atos e contratos pendentes, no momento, de decisão do Tribunal de Contas.
É sabido que as modificações objetivas a contratos a contratos visados, sempre que implicarem o aumento dos encargos financeiros, estão sujeitos a visto, nos termos previstos no artigo 46.º, n.º 1, d) da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
Sublinhe-se que, por força do disposto na alínea e) daquele mesmo artigo 46.º, n.º 1, estão igualmente sujeitos a visto os atos ou contratos que formalizem modificações objetivas a contratos não visados que impliquem um agravamento dos respetivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras em valor superior a €750.000.
Nestes casos, se o encargo associado à modificação objetiva, somado ao preço contratual inicial, representar um valor superior a €750.000, segue tudo – o contrato e o adicional – para fiscalização prévia.
O Tribunal de Contas veio, agora, determinar qual o regime de fiscalização prévia a que deve ficar subordinado um aditamento destinado a formalizar uma modificação objetiva ao contrato, distinguindo o caso em que o mesmo fica abrangido pelo regime especial (preenchendo os requisitos, naturalmente), do caso em que, ao invés, fica confinado ao quadro jurídico subjacente ao contrato que se pretende modificar.
O Tribunal de Contas entende que fazer abranger o aditamento pelo estatuto do contrato inicial não será a opção correta, por duas ordens de razões que enuncia:
- O aditamento é, ele mesmo, um contrato, um contrato modificativo do contrato inicial. Por isso, não é já o contrato inicial que é apreciado, mas, isso sim, o contrato modificativo. Nessa medida, este «contrato-aditamento», sendo financiado por fundos europeus, estaria sujeito a fiscalização prévia especial.
- A razão de ser da fiscalização prévia especial assenta na celeridade na execução de projetos financiados por fundos europeus, para evitar a sua perda, o que justifica a aplicação desse objetivo estruturante quando em causa estiver a necessidade de celeridade e urgência na eficácia contratual, para aplicação dos fundos comunitários.
Assim, as modificações objetivas a contratos já visados em processo corrente de fiscalização prévia, que preencham os requisitos enunciados na Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, se envolverem aumento de encargos, ficam sujeitos a fiscalização prévia especial, desde que existir urgência na aplicação de fundos comunitários.
Já não será o caso se o contrato estiver abrangido por fundos europeus que não exijam uma especial e premente celeridade e urgência na sua execução, não existindo o risco de se perderem em virtude do processo normal e corrente de fiscalização prévia.
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