Peças do procedimento

Dos números 2 e 3 do artigo 103.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos resulta claramente que os interessados podem impugnar diretamente os documentos conformadores do procedimento, mesmo que não tenham apresentado qualquer proposta.

Decisivo é que o operador económico tenha interesse em participar no procedimento em causa.

No âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos, o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir, na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que um concorrente não tem interesse em agir judicialmente, quando já não possa obter a adjudicação do próprio concurso a que concorreu.

Acórdãos do STA de 23 de junho de 2022, proferidos nos Processos n.º 648/20.7BELRA, e 193/1.3BELRA.

Importa, nessa medida, aferir a utilidade que o impugnante pode retirar de uma eventual sentença que anule a decisão de adjudicação.

E essa utilidade não pode ser meramente remota ou eventual: como, por exemplo, assegurar a «derrocada» do procedimento em curso, de modo a abrir uma «nova oportunidade» de, concorrendo, tentar alcançar a adjudicação.



A este propósito, sumariou o Supremo Tribunal Administrativo o seguinte:



Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, disponível aqui.

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