Sobre a impugnação dos documentos conformadores do procedimento
Dos números 2 e 3 do artigo 103.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos resulta claramente que os interessados podem impugnar diretamente os documentos conformadores do procedimento, mesmo que não tenham apresentado qualquer proposta.
Decisivo é que o operador económico tenha interesse em participar no procedimento em causa.
No âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos, o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir, na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que um concorrente não tem interesse em agir judicialmente, quando já não possa obter a adjudicação do próprio concurso a que concorreu.
Acórdãos do STA de 23 de junho de 2022, proferidos nos Processos n.º 648/20.7BELRA, e 193/1.3BELRA.
Importa, nessa medida, aferir a utilidade que o impugnante pode retirar de uma eventual sentença que anule a decisão de adjudicação.
E essa utilidade não pode ser meramente remota ou eventual: como, por exemplo, assegurar a «derrocada» do procedimento em curso, de modo a abrir uma «nova oportunidade» de, concorrendo, tentar alcançar a adjudicação.
No acórdão proferido no Processo n.º 193/1.3BELRA, afirmou-se, concretamente, que «não pode o interesse em agir da A. (…) assentar exclusivamente na chance de a mesma vir a obter a adjudicação de um futuro concurso que a entidade adjudicante venha a abrir em execução de uma eventual sentença anulatória, pelo que tem de se concluir que o seu interesse não é processualmente qualificado para agir em juízo».
A este propósito, sumariou o Supremo Tribunal Administrativo o seguinte:
I – Os documentos conformadores de um procedimento adjudicatório que impeçam um ou mais interessados de apresentar propostas de adjudicação constituem, para aqueles interessados, regulamentos imediatamente operativos.
II – O artigo 103.º, n.º 2 do CPTA estabelece um ónus de impugnação direta daqueles documentos, até ao termo do respetivo procedimento.
III – Quem esteja definitivamente excluído do procedimento adjudicatório, por não ter tempestivamente impugnado os respetivos documentos conformadores, na parte em que os mesmos o impedem de apresentar uma proposta, não tem interesse em agir contra o ato de adjudicação.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, disponível aqui.
