Modificação objetiva

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Explica o Tribunal de Contas que a atualização da Remuneração Mínima Mensal Garantida é uma incumbência do Estado, constitucionalmente fixada, configurando uma medida social e económica.

O Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro, fixou o valor da retribuição mínima mensal garantida em €870, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

O dito salário mínimo, nos anos recentes, tem conhecido a evolução seguinte:

Diz o Tribunal de Contas que a atualização anual do salário mínimo constitui, quanto à sua verificação, um evento previsível e esperado, e em relação ao qual os concorrentes dos procedimentos concursais se deverão precaver aquando da elaboração das suas propostas, porquanto a mesma configura um risco próprio do contrato.

Nessa medida, a modificação do contrato na sequência da atualização do salário mínimo por efeito de uma cláusula contratual – prevista antecipadamente no caderno de encargos – fica perfeitamente enquadrada na alínea a) do artigo 312.º do Código dos Contratos Públicos.



Um outro fundamento justificativo para a modificação objetiva do contrato, enunciado na alínea b) do mesmo artigo 312.º do Código dos Contratos Públicos, concretiza-se na:



Explica o Tribunal de Contas que nestes casos – os previstos na alínea b) do artigo 312.º – para que o direito à modificação do contrato surja na esfera jurídica do contrato, “não bastará que, no devir do mesmo, se hajam alterado de forma anormal e imprevisível as circunstâncias ponderadas aquando da tomada da decisão de contratar“.

Exige-se, complementarmente, que tal alteração, se não estiver coberta pelos riscos próprios do contrato, considerando a expressão ou gravidade da alteração, possa contender com a própria decisão de contratar, de tal modo que a manutenção das obrigações a que o contratante se obrigou afete de forma grave o princípio da boa-fé.

Ou seja, não basta que exista uma alteração das circunstâncias em que as partes contrataram. Não basta que essa alteração seja anormal. Não basta que a alteração seja imprevisível, isto é, insuscetível de ter sido prevista. Não basta que o reflexo ou impacto da alteração não esteja coberta pelos riscos do próprio contrato.

É determinante, também, que os pressupostos que serviram de base à decisão de contratar, isto é, os pressupostos determinantes na formação da vontade negocial, sejam de tal forma comprometidos que manter a exigência do cumprimento do contrato tal qual inicialmente celebrado constitua um atentado ao princípio da boa-fé.

Neste domínio, o Tribunal de Contas considera que a atualização anual do salário mínimo constitui, quanto à sua verificação, um evento previsível e esperado, e em relação ao qual os concorrentes dos procedimentos concursais se deverão precaver aquando da elaboração das suas propostas, porquanto a mesma configura um risco do próprio contrato.

Aliás, explica ainda que «o aumento da referida remuneração mínima em valor superior à média dos anos anteriores não será, por regra, passível de preencher a previsão da alínea b) do artigo 312.º do CCP, sendo que, para que tal possa suceder, a subida em causa terá de ser de tal como elevada que exceda os razoáveis riscos do contrato, e seja apta a contender com a própria decisão de contratar, de modo a que não possa ser exigível ao cocontratante, ao abrigo do princípio da boa-fé, assegurar a obrigação a que se vinculou».

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