A atualização da Remuneração Mínima Mensal Garantida pode não autorizar a modificação objetiva do contrato
Explica o Tribunal de Contas que a atualização da Remuneração Mínima Mensal Garantida é uma incumbência do Estado, constitucionalmente fixada, configurando uma medida social e económica.
O Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro, fixou o valor da retribuição mínima mensal garantida em €870, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
O dito salário mínimo, nos anos recentes, tem conhecido a evolução seguinte:

Diz o Tribunal de Contas que a atualização anual do salário mínimo constitui, quanto à sua verificação, um evento previsível e esperado, e em relação ao qual os concorrentes dos procedimentos concursais se deverão precaver aquando da elaboração das suas propostas, porquanto a mesma configura um risco próprio do contrato.
Nessa medida, a modificação do contrato na sequência da atualização do salário mínimo por efeito de uma cláusula contratual – prevista antecipadamente no caderno de encargos – fica perfeitamente enquadrada na alínea a) do artigo 312.º do Código dos Contratos Públicos.
Por força da alínea a) do artigo 312.º do Código dos Contratos Públicos, «a modificação do contrato pode ter como fundamento (…) cláusulas contratuais que indiquem de forma clara, precisa e inequívoca o âmbito e a natureza das eventuais modificações, bem como as condições em que podem ser aplicadas».
Um outro fundamento justificativo para a modificação objetiva do contrato, enunciado na alínea b) do mesmo artigo 312.º do Código dos Contratos Públicos, concretiza-se na:
«Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar, desde que a exigência das obrigações por si assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato».
Explica o Tribunal de Contas que nestes casos – os previstos na alínea b) do artigo 312.º – para que o direito à modificação do contrato surja na esfera jurídica do contrato, “não bastará que, no devir do mesmo, se hajam alterado de forma anormal e imprevisível as circunstâncias ponderadas aquando da tomada da decisão de contratar“.
Exige-se, complementarmente, que tal alteração, se não estiver coberta pelos riscos próprios do contrato, considerando a expressão ou gravidade da alteração, possa contender com a própria decisão de contratar, de tal modo que a manutenção das obrigações a que o contratante se obrigou afete de forma grave o princípio da boa-fé.
Ou seja, não basta que exista uma alteração das circunstâncias em que as partes contrataram. Não basta que essa alteração seja anormal. Não basta que a alteração seja imprevisível, isto é, insuscetível de ter sido prevista. Não basta que o reflexo ou impacto da alteração não esteja coberta pelos riscos do próprio contrato.
É determinante, também, que os pressupostos que serviram de base à decisão de contratar, isto é, os pressupostos determinantes na formação da vontade negocial, sejam de tal forma comprometidos que manter a exigência do cumprimento do contrato tal qual inicialmente celebrado constitua um atentado ao princípio da boa-fé.
Neste domínio, o Tribunal de Contas considera que a atualização anual do salário mínimo constitui, quanto à sua verificação, um evento previsível e esperado, e em relação ao qual os concorrentes dos procedimentos concursais se deverão precaver aquando da elaboração das suas propostas, porquanto a mesma configura um risco do próprio contrato.
Aliás, explica ainda que «o aumento da referida remuneração mínima em valor superior à média dos anos anteriores não será, por regra, passível de preencher a previsão da alínea b) do artigo 312.º do CCP, sendo que, para que tal possa suceder, a subida em causa terá de ser de tal como elevada que exceda os razoáveis riscos do contrato, e seja apta a contender com a própria decisão de contratar, de modo a que não possa ser exigível ao cocontratante, ao abrigo do princípio da boa-fé, assegurar a obrigação a que se vinculou».
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