Procedimento deserto

Não há lugar à adjudicação, extinguindo-se o procedimento, quando se verifica alguma das causas previstas no artigo 79.º do Código dos Contratos Públicos.

Se atentarmos com atenção às diferentes alíneas do n.º 1 do referido artigo 79.º, podemos concluir que a extinção do procedimento pode resultar de insucesso no convite a contratar formulado pela entidade adjudicante ao mercado: quando nenhuma proposta ou candidatura é apresentada.

A extinção do procedimento pode ser consequência de desajustamento das propostas face às peças do procedimento: quando todas as candidaturas ou propostas são excluídas.

Pode dar-se igualmente o caso, para a extinção do procedimento, que as respostas oferecidas pelos concorrentes sejam em “qualidade” inferior ao patamar mínimo desejável pela entidade adjudicante: quando, por exemplo, todos os preços apresentados são inaceitáveis ou as soluções propostas não satisfaçam as necessidades que motivam o procedimento.

O procedimento será igualmente extinto quando o contrato que pode por ele ser gerado já não é suscetível de cumprir o objetivo que presidiu ao seu lançamento: quando circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justifiquem.

Em todos estes casos, diz-se no referido n.º 1 do artigo 79.º do Código dos Contratos Públicos que «não há lugar a adjudicação, extinguindo-se o procedimento».

Só quando há lugar à tomada de uma decisão expressa de não adjudicação é que a mesma, naturalmente e acompanhada dos respetivos fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes.

Porque quando não há concorrentes, não há propostas. E quando não há propostas…

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