Conceção-construção

O Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro, introduz uma alteração significativa ao Código dos Contratos Públicos.



Dito de forma simples — ou talvez simplista — com esta nova mudança, as entidades adjudicantes passam a estar legitimadas a celebrar os vulgarmente denominados contratos de conceção-construção.

Os contratos de conceção-construção recebem esta designação porque reúnem, num único objeto, duas prestações de tipo distinto: a elaboração do projeto de execução e a concretização dos respetivos trabalhos de empreitada.

Até agora, a legislação dedicada à contratação pública estabelecia reservas e limitações à possibilidade de as entidades adjudicantes reunirem, num só contrato, a elaboração do projeto de execução e a realização da obra projetada.

Com efeito, até à alteração introduzida por este novo diploma, o n.º 3 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos apenas permitia essa cumulação em duas situações específicas:

  • Quando ficasse demonstrado que, dadas as características das prestações, o adjudicatário deveria assumir obrigações de resultado relativas à utilização da obra a realizar; ou
  • Quando a complexidade técnica do processo construtivo exigisse uma ligação, pela tecnicidade própria dos concorrentes, entre a conceção e a execução da obra.

Nesses casos — e apenas nesses — o caderno de encargos poderia combinar a encomenda do projeto e da empreitada, devendo, contudo, ser integrado apenas por um programa preliminar.

Com a nova formulação do n.º 3 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos, deixa de ser necessária a verificação de qualquer um desses requisitos legais.

Desta forma, nos futuros procedimentos de formação de contratos de empreitada de obras públicas, a entidade adjudicante poderá prever, sem necessidade de justificar-se por qualquer requisito substantivo, que a elaboração do projeto de execução faça parte integrante do contrato a celebrar.

Ao contrário do que acontecia anteriormente, deixa de ser obrigatório explicitar os motivos que justificam a inclusão conjunta da elaboração do projeto e da execução da obra no mesmo contrato.

A partir de agora, nesses casos, o caderno de encargos deverá ser integrado apenas por um programa preliminar, e o preço base nele definido deve discriminar separadamente os montantes máximos que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de cada uma das dimensões:

  • A dimensão do projeto; e
  • A dimensão da obra propriamente dita.



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