A revisão do projeto (já) não é obrigatória enquanto não for regulamentada
Para enunciar os motivos pelos quais a revisão do projeto inicialmente estava prevista, mas não se sabia se era obrigatória, depois passou a entender-se ser obrigatória e, agora, passa a não obrigatória, é preciso ir por partes:
Parte 1
Em 2012, o legislador reformulou o teor do n.º 2 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos, determinando em que condições o projeto de execução que integra o caderno de encargos para a formação de contratos de empreitada de obras públicas deveria ser obrigatoriamente revisto.
De acordo com aquele normativo, a entidade adjudicante estaria obrigada a submeter o projeto de execução a revisão prévia ao lançamento do procedimento de contratação sempre que a obra fosse classificada na categoria iii ou superior, bem como naqueles casos em que o preço base, fixado no caderno de encargos, fosse enquadrável na classe 3 de alvará ou em classe superior.
Porém, nessa mesma alteração legislativa – promovida pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12, de agosto – , no n.º 3 do artigo 5.º, determinou-se que aquela prescrição só produziria efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que estabeleçcesse o regime aplicável à revisão do projeto de execução. O que, até à data, ainda não aconteceu!
A obrigação da revisão do projeto especificamente prevista no n.º 2 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos, não se encontra ainda em vigor, por determinação do n.º 5 do Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de agosto, só o passando a estar a partir do momento em que venha a ser criado um regime jurídico específico aplicável à revisão do projeto.
Por este motivo e com este argumento, as entidades adjudicante foram abdicando de realizar a revisão do projeto, mesmo quando os apontados requisitos estavam preenchidos, porque a obrigação legal não se encontrava em vigor.
Parte 2
Porém e na verdade, já em 2009 o legislador tinha especificado no artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que sempre que a obra a executar fosse classificada na categoria iii ou superior, bem como naqueles casos em que o preço base, fixado no caderno de encargos, seja enquadrável na classe 3 de alvará ou em classe superior – ou seja, nas hipóteses que viriam a ser indicadas no artigo 43.º, n.º 2 do Código – , o dono da obra pública deveria garantir que o projeto de execução seja objeto de revisão por entidade devidamente qualificada para a sua elaboração, distinta do autor do mesmo.
Ou seja, apesar do dispositivo específico do Código dos Contratos Públicos relativo à exigência de revisão do projeto não estar ainda em vigor, não deixava de ser verdade que existia uma norma de igual teor já em vigor à data.
As dúvidas relativas à obrigatoriedade da revisão do projeto resultavam do facto da disciplina prevista (e simultaneamente suspensa) do Código dos Contratos Públicos, em 2012, ser posterior à exigência legal de 2009, parecendo indicar uma orientação mais recente do legislador na matéria.
Em todo o caso, nos anos mais recentes, o Tribunal de Contas, em sede de fiscalização prévia a contratos de empreitada de obras públicas, tem vindo a recomendar às entidades adjudicantes que procedam à revisão do projeto.
A obrigação da revisão do projeto especificamente prevista no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, porque estava em vigor até 31 de dezembro de 2025, tem vindo a ser implementada pelas entidades adjudicantes, sobretudo aquelas que submetem os seus contratos a visto prévio do Tribunal de Contas.
Parte 3
A Lei do Orçamento do Estado para 2026, aprovada pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, veio tornar o quadro jurídico global aplicável à revisão do projeto congruente e uniforme: a obrigação de revisão do projeto fica globalmente suspensa até à entrada em vigor do diploma que aprovar a sua regulamentação.
Por força daquela lei e por alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, a obrigação da revisão do projeto determinada pelo seu artigo 18.º – e que vinha servindo de suporte ao Tribunal de Contas para exigir o cumprimento daquela medida – passa a estar suspensa e só produzirá efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que aprovar a sua regulamentação.
Sublinhe-se que a futura eventual regulamentação da revisão de projeto – que, se e quando tiver lugar, motivará a entrada em vigor da sua exigência, tanto por força do artigo 43.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos, como do artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho -, não comprometerá a exceção predisposta pelo Decreto-Lei n.º 108/2024, de 18 de dezembro
A obrigação da revisão do projeto, quando obrigatória por aplicação do Código dos Contratos Públicos e da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, pode ser dispensada quando estiver em causa a execução de empreendimentos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, designadamente pelo Plano de Recuperação e Resiliência.
