Peças do procedimento

Para enunciar os motivos pelos quais a revisão do projeto inicialmente estava prevista, mas não se sabia se era obrigatória, depois passou a entender-se ser obrigatória e, agora, passa a não obrigatória, é preciso ir por partes:



Em 2012, o legislador reformulou o teor do n.º 2 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos, determinando em que condições o projeto de execução que integra o caderno de encargos para a formação de contratos de empreitada de obras públicas deveria ser obrigatoriamente revisto.

De acordo com aquele normativo, a entidade adjudicante estaria obrigada a submeter o projeto de execução a revisão prévia ao lançamento do procedimento de contratação sempre que a obra fosse classificada na categoria iii ou superior, bem como naqueles casos em que o preço base, fixado no caderno de encargos, fosse enquadrável na classe 3 de alvará ou em classe superior.

Porém, nessa mesma alteração legislativa – promovida pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12, de agosto – , no n.º 3 do artigo 5.º, determinou-se que aquela prescrição só produziria efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que estabeleçcesse o regime aplicável à revisão do projeto de execução. O que, até à data, ainda não aconteceu!





Porém e na verdade, já em 2009 o legislador tinha especificado no artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que sempre que a obra a executar fosse classificada na categoria iii ou superior, bem como naqueles casos em que o preço base, fixado no caderno de encargos, seja enquadrável na classe 3 de alvará ou em classe superior – ou seja, nas hipóteses que viriam a ser indicadas no artigo 43.º, n.º 2 do Código – , o dono da obra pública deveria garantir que o projeto de execução seja objeto de revisão por entidade devidamente qualificada para a sua elaboração, distinta do autor do mesmo.

Ou seja, apesar do dispositivo específico do Código dos Contratos Públicos relativo à exigência de revisão do projeto não estar ainda em vigor, não deixava de ser verdade que existia uma norma de igual teor em vigor à data.

As dúvidas relativas à obrigatoriedade da revisão do projeto resultavam do facto da disciplina prevista (e simultaneamente suspensa) do Código dos Contratos Públicos, em 2012, ser posterior à exigência legal de 2009, parecendo indicar uma orientação mais recente do legislador na matéria.

Em todo o caso, nos anos mais recentes, o Tribunal de Contas, em sede de fiscalização prévia a contratos de empreitada de obras públicas, tem vindo a recomendar às entidades adjudicantes que procedam à revisão do projeto.





A Lei do Orçamento do Estado para 2026, aprovada pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, veio tornar o quadro jurídico global aplicável à revisão do projeto congruente e uniforme: a obrigação de revisão do projeto fica globalmente suspensa até à entrada em vigor do diploma que aprovar a sua regulamentação.

Por força daquela lei e por alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, a obrigação da revisão do projeto determinada pelo seu artigo 18.º  – e que vinha servindo de suporte ao Tribunal de Contas para exigir o cumprimento daquela medida – passa a estar suspensa e só produzirá efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que aprovar a sua regulamentação.

Sublinhe-se que a futura eventual regulamentação da revisão de projeto – que, se e quando tiver lugar, motivará a entrada em vigor da sua exigência, tanto por força do artigo 43.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos, como do artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho -, não comprometerá a exceção predisposta pelo Decreto-Lei n.º 108/2024, de 18 de dezembro



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