Tecnologias de Informação



O Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2026, de 11 de fevereiro, regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativo à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação, por órgãos e serviços da Administração Pública.

Estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do diploma os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado e o setor empresarial, excetuando empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado.

Com a exigência de parecer prévio, procura-se evitar projetos desajustados, redundantes ou excessivamente onerosos, reforçando eficácia e boa gestão de recursos públicos, de forma a promover o cumprimento de objetivos como:

  • Melhorar a governação digital e tecnológica da Administração Pública, alinhando decisões de contratação com estratégias comuns e orientações centrais;
  • Promover eficiência e racionalização de despesas em TIC no Estado;
  • Contribuir para a modernização administrativa, nomeadamente através de sistemas de informação mais integrados e coerentes.



Apenas existe o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio dos sistemas e tecnologias de informação que respeitam a aquisições de bens ou serviços cujo Código de Vocabulário Comum é o seguinte:

Assim, se os objetos contratuais não se reconduzirem aos assinalados CPVs, não há lugar à aplicação deste regime de emissão de informação e obtenção de prévio parecer.



Não são objeto de parecer prévio as contratações cujo contrato seja declarado secreto ou a respetiva execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando os interesses essenciais de defesa e segurança do Estado o exigirem.

Sem prejuízo do especificamente disposto quanto à aquisição de licenças de software, não são objeto de parecer prévio as contratações cujo adjudicatário seja um serviço da administração direta e indireta do Estado ou uma entidade do setor público empresarial.

As exigências de informação e parecer aplicam-se, apenas, às aquisições de bens e às prestações de serviços cujo valor contratual seja igual ou superior a €20.000, ou seja, ao limiar definido no Código dos Contratos Públicos para a adoção do procedimento de ajuste direto aplicável à celebração de contratos de aquisição de bens móveis ou serviços.

Nas aquisições de bens e prestações de serviços de natureza mista releva o valor isoladamente considerado da contratação no domínio das tecnologias de informação e comunicação.



    As exigências previstas no diploma não se aplicam ao Banco de Portugal.

    O diploma é aplicável aos estabelecimentos de ensino superior, mas não em todas as vertentes ou dimensões da sua atividade.

    Só é aplicável relativamente às aquisições de software informático destinado a atividades não relacionadas com investigação e desenvolvimento e somente com o objetivo de verificar e demonstrar a inexistência de soluções alternativas em ou de «software livre ou de código aberto» cujo custo total de utilização da solução seja inferior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico.

    O diploma não se aplica, também, às aquisições efetuadas no estrangeiro e no âmbito de projetos de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e pelo Instituto camões.



        Antes da decisão de contratar, o órgão competente para a decisão de contratar informa a ARTE, I. P. sobre a contratação pretendida, facultando a informação relevante da contratação, tal como retratada na plataforma eletrónica disponibilizada pela ARTE, I. P.

        A informação apenas poderá ser prestada depois da promoção do procedimento em casos excecionais em que a decisão de contratar esteja suportada no critério material da urgência, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos.

        Nesse caso, a informação deve ser prestada até ao 30.º dia subsequente ao da decisão de contratar.

        No prazo de 8 dias após a receção da informação, o ARTE, I. P., comunica à entidade adjudicante se a contratação é ou não objeto de parecer prévio.



          A decisão de emissão de parecer prévio depende da avaliação dos elementos seguintes:

            Eixo 1 |

            Desalinhamento possível entre os objetivos do projeto e os objetivos estratégicos;

            Eixo 2 |

            Desalinhamento possível do projeto com a arquitetura das tecnologias de informação e comunicação, bem como com as normas e as orientações de referência do organismo, do ministério e da Administração Pública;

            Eixo 3 |

            Desalinhamento possível com as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, tendo em conta a missão da ARTE, I. P., de concretizar um sistema de atendimento omnicanal que garanta uma experiência centrada nas necessidades dos cidadãos e das empresas transversalmente a todos os serviços do Estado;

            Eixo 4 |

            Desadequação possível dos custos em relação aos objetivos do projeto;

            Eixo 5 |

            Inexistência de soluções alternativas em «software livre ou de código aberto» ou de soluções em «software livre ou de código aberto» cujo custo total de utilização da solução seja inferior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, sempre que a decisão de contratar seja relativa à aquisição de licenças de software previstas nas rubricas «Software informático» dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos.



            O parecer é emitido no prazo de 15 dias a contar, respetivamente, da informação enviada pelo órgão competente para a decisão de contratar.

            A falta de emissão do parecer no prazo previsto equivale à emissão de parecer positivo.

            O prazo de emissão do parecer suspende-se durante o tempo em que, na respetiva instrução, sejam solicitados novos elementos à entidade adjudicante.



                O parecer prévio, quando legalmente devido, é obrigatório e vinculativo.

                O parecer pode ser condicionado, se necessário, ao cumprimento de requisitos técnicos críticos pelo órgão competente para a decisão de contratar, devendo o respetivo cumprimento ser assegurado antes do início do procedimento de contratação.

                Quando o parecer é emitido com condicionantes, o órgão competente para a decisão de contratar reformula a informação, a apreciar, pela AMA, I. P., no prazo de 10 dias contados desde a data da receção dos elementos.

                Quando o parecer for emitido com condicionantes, o órgão competente para a decisão de contratar deve demonstrar o seu cumprimento à ARTE, I. P., através da comunicação do lançamento do procedimento pré-contratual.



                  A violação das condicionantes compreendidas no parecer vinculativo é comunicada pela ARTE, I. P., às entidades competentes para fiscalização para efeitos sancionatórios.

                  Os contratos celebrados sem a prestação, por parte da entidade adjudicante, da informação sobre a contratação ou sem parecer prévio positivo, consoante o caso, são nulos, incorrendo o titular ou os titulares do órgão competente para a decisão de contratar em responsabilidade, nos termos gerais.



                    Nas peças do procedimento pré-contratual são sempre indicadas as soluções tecnológicas utilizadas pelo adjudicatário que seja necessário dar a conhecer aos interessados para efeitos de apresentação de propostas de solução de software informático.

                    As entidades adjudicantes devem indicar nas peças do procedimento qual a solução tecnológica que dispõem, para que os operadores económicos possam apresentar proposta garantindo a não interrupção do serviço, o cumprimento das especificações técnicas exigidas, a continuidade da solução ou uma nova solução, incluindo os serviços associados ou conexos que a mesma possa exigir, que devem ser assumidos pelo operador económico na sua proposta.

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