A quem cabe o ónus da prova?
À entidade adjudicante ou ao concorrente?
O Supremo Tribunal Administrativo voltou a concretizar as dimensões fundamentais do instituto do preço anormalmente baixo, disciplinado no artigo 71.º do Código dos Contratos Públicos, cujas ideias fundamentais são as seguintes:
A exclusão de uma proposta com fundamento em preço anormalmente baixo rege-se pelos artigos 70.º, n.º 2, al. e), e 71.º do Código dos Contratos Públicos, sendo determinante não o preço absoluto apresentado na proposta, mas a insuficiência das justificações prestadas pelo concorrente para afastar o risco de inexequibilidade da prestação contratual.
A inexistência de um limiar prévio para a deteção de preços anormalmente baixos nas peças do procedimento não impede a entidade adjudicante de proceder à avaliação da exequibilidade das propostas apresentadas, podendo fundar a existência de indícios de anomalia nos preços das propostas no desvio significativo face ao preço base, na média das propostas admitidas e na análise comparada dos preços unitários constantes do mapa de quantidades.
Incumbe ao concorrente, nos termos do art. 71.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos, um ónus probatório qualificado, que apenas se satisfaz mediante a apresentação de elementos técnicos, económicos e documentais, concretos e verificáveis, que demonstrem a exequibilidade do preço global apresentado na proposta, não bastando invocações genéricas relativas a economias de escala, sinergias organizacionais, experiência acumulada ou fatores de eficiência.
A apreciação da exequibilidade de uma proposta situa-se no âmbito da discricionariedade técnica da entidade adjudicante, sendo o controlo jurisdicional limitado à verificação da conformidade legal do procedimento, da suficiência da fundamentação, do respeito pelos princípios da proporcionalidade, igualdade, concorrência e transparência, e da inexistência de erro manifesto.
Tudo isto muito bem explicado aqui.
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