A (não) aplicabilidade do regime dos setores especiais do Código dos Contratos Públicos à contratação de serviços de táxi
Regime dos setores especiais na contratação pública
O Código dos Contratos Públicos estabelece um regime especial aplicável a entidades que operam em determinados setores considerados estratégicos.
Os setores abrangidos por este regime especial são os da água, energia, transportes e serviços postais.
No setor dos transportes em concreto, o artigo 9.º, n.º 3, alínea a) do Código dos Contratos Públicos define como atividades abrangidas as que visem a disponibilização ou exploração de redes de transporte por caminho-de-ferro, sistemas automáticos, carros elétricos, tróleis, autocarros, cabo ou vias navegáveis entre terminais marítimos ou fluviais.
A principal consequência prática deste regime especial é que, para contratos de valor inferior aos limiares europeus, as entidades adjudicantes ficam dispensadas dos procedimentos concorrenciais previstos na Parte II do Código dos Contratos Públicos, atuando com maior flexibilidade, embora sem prejuízo dos princípios gerais da atividade administrativa.
Gestão operacional de uma plataforma de marcação de serviços de táxi
O Supremo Tribunal Administrativo entendeu que um contrato de gestão operacional de uma plataforma de marcação de serviços de táxi destinado a transportar utentes com 65 ou mais anos entre a sua residência e estabelecimentos de saúde, mediante tarifa socialmente apoiada, não se integra no setor especial de transporte.
A entidade adjudicante qualificou o procedimento com base no entendimento de que, por se tratar de um serviço público de transporte, estaria abrangida pelo regime dos setores especiais, abrangido pelo artigo 11.º do Código, ficando dispensada da aplicação da Parte II do mesmo, ou seja, a adoção de procedimentos concorrenciais.
Entendimento do Supremo Tribunal Administrativo
O Supremo Tribunal Administrativo considerou que apesar de ser verdade que o táxi é um serviço público, em momento algum o legislador pretendeu incluí-lo no âmbito das atividades dos transportes suscetíveis de beneficiar do regime relativo aos setores especiais.
E retirou aquela conclusão por consideração do entendimento de que a norma do artigo 9.º, n.º 3, alínea a) do Código dos Contratos Públicos enumera taxativamente os meios de transporte abrangidos pelo regime dos setores especiais — caminho-de-ferro, sistemas automáticos, carros elétricos, tróleis, autocarros, cabo e vias navegáveis — sem qualquer referência ao táxi, e sem uso de expressões como nomeadamente ou designadamente que sinalizassem um caráter exemplificativo.
Considera, igualmente, que não são admissíveis interpretações extensivas de normas excecionais a não ser quando seja lícito concluir que o legislador disse menos do que queria.
«A interpretação extensiva de normas excecionais só é possível quando seja lícito ao intérprete concluir que o legislador disse menos do que queria», valendo aqui, plenamente, o brocardo e princípio exceptio strictissimae interpretationis.»
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10/10/1989, proc. 026449
Conclusão
A contratação de serviços de táxi por entidades adjudicantes — mesmo quando integrada em programas de transporte social em rede — está sujeita ao regime comum do Código dos Contratos Públicos – a Parte II -, com observância dos procedimentos concorrenciais que asseguram transparência e concorrência. A dispensa desses procedimentos, por invocação do regime dos setores especiais, não encontra fundamento legal.
Tudo isto, mais e melhor, aqui.
