Caução

Liberação das cauções em empreitadas de obras públicas

O artigo 295.º, nºs 4 e 5 do CCP estabelece o regime da liberação da caução prestada pelos operadores económicos nos contratos que impõe obrigações de correção de defeitos, como é o caso típico das empreitadas de obras públicas.

O Decreto-Lei nº 190/2012, de 22 de agosto, definiu um regime excecional e temporário de liberação das cauções prestadas pelos empreiteiros, regime que se aplicou aos contratos celebrados até 1 de julho de 2016.

Atualmente, aquele regime já não se aplica a nenhum contrato, aplicando-se o regime previsto no artigo 295.º do CCP a todos os contratos que estejam em vigor ou que tenham o respetivo prazo de garantia em curso.

De facto, o artigo 12.º, nº 3 do Decreto-Lei nº 111-B/2017, de 31 de agosto, que aprovou as mais recentes alterações ao CCP, determina que o artigo 295.º seja aplicado a todos os contratos que já estejam em fase de garantia. A aplicação daquela norma transitória suprime implicitamente o regime transitório do Decreto-Lei nº 190/2012 e uniformiza o regime de liberação das cauções.

Nas empreitadas de obras públicas, por norma, o empreiteiro está obrigado a corrigir os defeitos que se apresentem em fase de garantia da obra. O dono da obra pode fixar o prazo de garantia, mas não pode alterar os limites máximos previstos no nº 2 do artigo 397.º: dez anos no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais, cinco anos para os elementos construtivos não estruturais e dois anos para os equipamentos afetos à obra e dela não autonomizáveis.

Se o prazo de garantia for igual ou inferior a dois anos, a caução deve ser libertada no prazo de trinta dias após o termo da garantia. Se o prazo de garantia for superior a dois anos, a liberação da caução ocorre nos termos seguintes:

final do 1.º ano: 30% do valor;

final do 2.º ano: 30% do valor;

final do 3.º ano: 15% do valor;

final do 4.º ano: 15% do valor;

final do 5.º ano: 10% do valor.

A liberação da caução depende da inexistência de defeitos ou da correção dos mesmos, se detetados.

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