Orçamento do Estado 2019 | a aquisição de serviços por empresas locais
A Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro, aprovou o Orçamento do Estado para 2019. O artigo 63.º regula os contratos de aquisição de serviços no setor local e nas empresas locais.
Os valores gastos com contratos de aquisição de serviços celebrados, nos termos do Código dos Contratos Públicos, pelas empresas locais que, em 2019, venham a renovar-se ou celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2018, não podem ultrapassar:
(i) Os valores dos gastos de 2018, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
(ii) O preço unitário, caso o mesmo seja aritemeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos gastos em 2018.
Ficam excluídos desta limitação, entre outros:
(i) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por entidades adjudicantes (contratos in house e contratos de cooperação).
(ii) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no nº 2 do artigo 1.º da Lei nº 23/96, de 26 de julho;
(iii) A celebração de contratos de aquisição de serviços ao abrigo de acordos quadro;
(iv) A celebração de contratos de aquisição de serviços em que o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores tenham sido estabelecidos através de portaria de extensão de encargos;
No nº 3 do aludido artigo 63.º estabelece-se, novamente, que «em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes», pode ser autorizada a dispensa do cumprimento dos limites impostos e supra indicados, esclarecendo-se agora que a autorização para a dispensa cabe ao órgão com competência para contratar, que, nas empresas locais, é o seu Conselho de Administração.
Sublinhe-se que, ao contrário do que acontece para os contratos celebrados pela Administração Central e com o que se predispunha em 2017 também para o setor local, já em 2018 e agora de novo para 2019, as entidades integradas no setor local, como é o caso das empresas locais, não estão limitadas, na realização de encargos totais a pagar com contratos de aquisição de serviços, aos encargos totais pagos em 2018. Com efeito, para o setor local, o artigo 63.º da Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro, não consagra dispositivo idêntico ao previsto para a Administração Central e consagrado no nº 1 do artigo 60.º do Orçamento do Estado para 2019.
(artigo 60.º, nº 1 | Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados (…) não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2018)