Decreto-Lei nº 123/2018, de 28 de dezembro | faturação eletrónica
O Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro, define o modelo de governação para a implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos. O diploma legal procede, ainda, a uma alteração ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que introduziu uma importante reforma no Código dos Contratos Públicos. A implementação da faturação eletrónica resulta de transposição de norma europeia.
Os contraentes públicos são obrigados, a partir de 18 de abril de 2019, a receber e a processar faturas eletrónicas no modelo a que se refere o n.º 3 do artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos. Porém, para determinada categoria de contraentes públicos – como o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais – aquele prazo é alargado até 18 de abril de 2020. Exceção que não se aplica, por exemplo, às empresas públicas ou às empresas locais.
Os operadores económicos que sejam parte em contratos públicos podem, até 17 de abril de 2020, utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B, prazo aquele alargado até 31 de dezembro para as micro, pequenas e médias empresas. As entidades públicas quando não assumam a natureza de contraentes públicos também beneficiam deste prazo alargado, podendo faturar os serviços que prestam através de mecanismos diferentes do previsto no Código.
As empresas públicas e locais são obrigadas, a partir de 18 de abril de 2019, a receber e a processar faturas eletrónicas mas, durante o prazo alargado de transição, aceitam a faturação emitida por diferentes mecanismos, podendo, quando faturar serviços, utilizar diferente mecanismo até 31 de dezembro de 2020.