A natureza e a função das sanções pecuniárias contratuais
Previsão legal
O artigo 329.º, nº 1 do Código dos Contratos Públicos determina que «o contraente público pode, a título sancionatório, resolver o contrato e aplicar as sanções previstas no contrato ou na lei em caso de incumprimento pelo cocontratante».
A prerrogativa do contraente público aplicar sanções pecuniárias (vulgarmente denominadas de multas contratuais), que está genericamente consagrada na alínea d) do artigo 302.º do Código dos Contratos Públicos, traduz-se no poder de intimar e compelir o seu cocontratante ao bom cumprimento das obrigações contratualmente assumidas.
Natureza
Tais decisões representam, conforme resulta do disposto na alínea c), do n.º 2 do artigo 307.º do dito Código, atos administrativos, estatuições autoritárias emanadas pelo contraente público e que gozam de força executiva própria.
Como tem explicado a jurisprudência administrativa, a multa «para o incumprimento dos prazos contratuais funciona como cláusula penal. Constitui a liquidação a forfait dos prejuízos sofridos pelo dono da obra com esse atraso, sendo o que, em princípio, o empreiteiro tem de pagar, independentemente de o valor dos prejuízos reais ser superior ou inferior a esse valor» (cfr. Acórdão do STA, processo n.º 0574/02, de 17-02-2002, in http://www.dgsi.pt).
Função
A multa não cumpre, porém, uma função puramente indemnizatória, «desempenhando na sua estatuição, na lei ou no contrato, também uma função dissuasora ou preventiva, pela automaticidade de efetivação da ameaça que pende sobre o contraente, se não respeitar os prazos» (Acórdão citado)
Por outro lado, «a correlação entre o montante da multa e o montante do prejuízo tem de ser entendida um grano salis, visto que a lesão do interesse público inerente ao atraso na execução da obra não se traduz necessariamente numa diminuição (danos emergentes) ou numa perda de incremento (lucros cessantes) do património do contraente público, consistindo também – exclusivamente ou principalmente, na maioria dos casos – na perda de aptidão dos meios ao dispor da Administração para satisfação das necessidades públicas não quantificáveis e que só por extrema generalização se deixam reconduzir ao conceito de dados não patrimoniais» (Acórdão citado).
Acrescenta-se, naquela decisão, que «efetivamente, a lesão inerente ao atraso não recai forçosamente sobre o património da pessoa coletiva pública contratante, incidindo a mais das vezes sobre a capacidade ou o apetrechamento da Administração para satisfazer a necessidade pública específica que levou à sua associação com particulares pela via contratual».
Em síntese
A multa contratual é vista pela jurisprudência como uma cláusula penal com consagração legal que conhece uma dupla natureza ou função:
(i) Preventiva ou dissuasora, com objetivos semelhantes à coima aplicada por incumprimento de obrigações de conduta, pela automaticidade de efetivação da ameaça que pende sobre o contraente, se não respeitar os prazos que lhe tiverem sido fixados;
(ii) Reitegradora ou indemnizatória, constituindo a liquidação a forfait dos prejuízos sofridos pelo dono da obra com esse atraso, sendo o que, em princípio, o empreiteiro terá de pagar, independentemente de o valor dos prejuízos reais ser superior ou inferior a esse valor.