Formalização em adicional e envio ao Tribunal de Contas
Os trabalhos complementares adjudicados em sede de execução de obras públicas representam prestações (trabalhos) impostas ao empreiteiro cuja espécie ou quantidade não estão previstas no contrato mas são imprescindíveis para a perfeição da obra, cfr. artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos.
Os trabalhos complementares constituem modificações objetivas aos contratos de empreitada e estão sujeitos a formalização por escrito (por aditamento ou adicional), nos termos previstos no artigo 375.º do Código dos Contratos Públicos.
Os contratos que, no âmbito de contratos de empreitadas de obras públicas já visadas, titulem a execução de trabalhos complementares (seja na modalidade de trabalhos a mais, seja na modalidade de trabalhos de suprimento de erros o omissões) estão isentos de fiscalização prévia, por determinação expressa da alínea d), do n.º 1 do artigo 47.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, ficando porém sujeitos a fiscalização concomitante e sucessiva.
Por imposição do n.º 2 do referido artigo 47.º, os donos de obras públicas são porém obrigados a remeter ao Tribunal de Contas os aditamentos aos contratos que formalizem trabalhos complementares, e respetiva documentação que os fundamenta, no prazo de 60 dias a contar do início da execução dos trabalhos, prescrição que, para efeitos da contagem do prazo, torna determinante o momento em que a ordem de execução é notificada e os trabalhos efetivamente se iniciam (mais do que o momento em que o aditamento ao contrato é formalizado).
Os contratos adicionais devem ser instruídos, para efeitos de comunicação ao Tribunal de Contas, com:
| Autorização da adjudicação (deliberação ou despacho) |
| Informação sobre a cobertura orçamental da despesa |
| Fundamentos da adjudicação, de facto e de direito, quando os mesmos não constem da autorização de adjudicação |
| Documento que concretize o objeto do contrato, nomeadamente a relação discriminada dos trabalhos a mais e a menos |
| Modelo anexo à Resolução nº 02/08/ de 16 de dezembro, publicado no DR II série, nº 9, de 14.01.2019 |