Na agenda: empresas locais

Período que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos autárquicos eleitos

No período que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos autárquicos eleitos, o exercício da competência de tais órgãos, bem como dos respetivos titulares, está circunscrita, por força do disposto na Lei n.º 47/2005, de 29 de agosto.

Nesse período – que se designa por período de gestão -, os órgãos das autarquias locais e os seus titulares, no âmbito das suas respetivas competências, têm a sua atuação limitada em inúmeras matérias, que vão desde a contratação de empréstimos, à contratação de pessoalda aprovação de projetos, programas de concurso, cadernos de encargos, à adjudicação de obras públicas, aquisição de bens e serviços. Isto sem prejuízo, claro está dos atos correntes e inadiáveis, que devem ser praticados.

Nas freguesias, os órgãos autárquicos são a assembleia de freguesia (órgão deliberativo) e a junta de freguesia (órgão executivo). No município, os órgãos dirigentes são a assembleia municipal e a câmara municipal. O presidente da câmara municipal não é definido na lei como um órgão desta, mas apenas como um dos membros que a compõe, a ela presidindo.

Em todo o caso, e independentemente da discussão doutrinal relativa à consideração do presidente da câmara municipal como órgão ou não, certo é que também ele, assim como os vereadores, estão abrangidos pela aplicação do regime de gestão limitada predisposto pelo diploma legal.

As empresas locais, regidas pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, não integram a categoria de autarquia local, nem os titulares dos seus órgãos de gestão integram, de per si, os órgãos autárquicos; são gestores locais, aos quais se aplica, de forma subsidiária, o Estatuto do Gestor Público, disciplinado no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

As empresas locais são, aliás, pessoas coletivas de direito privado com natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana, consoante a influência dominante sobre elas seja exercida, respetivamente, por um município, dois ou mais municípios ou uma associação de municípios, independentemente da respetiva tipologia, ou uma área metropolitana.

Por outro lado, e sem prejuízo das especificidades do regime do setor empresarial local e das participações locais, a natureza e as competências dos órgãos sociais das empresas locais obedecem ao disposto na lei comercial, assim o determinando expressamente o n.º 1 do artigo 25.º da referida Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

Parece, portanto, poder concluir-se que o regime de gestão limitada fixado pela já referida Lei n.º 47/2005, de 29 de agosto, não se aplica direta e imediatamente aos órgãos das empresas locais, nem aos respetivos titulares.

Ainda que, como acontece em muitas empresas locais, por força de comando estatutário, o mandato dos membros do órgão de gestão cesse com a cessação do mandato dos titulares dos órgãos autárquicos, permanecem os gestores públicos no exercício de funções até que se dê a eventual recondução, a substituição no cargo ou, em última análise, a renúncia, como determina o n.º 4 do artigo 381.º do Código das Sociedades Comerciais.

Assim, no período de gestão limitada, os órgãos de gestão das empresas locais não têm, por determinação legal expressa, os seus poderes de gestão diminuídos, desde logo porque:


(i) A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, não impõe qualquer diminuição ou restrição no exercício das funções;

(ii) A Lei n.º 47/2005, de 29 de agosto, não se aplica às empresas locais, nem aos titulares do seu órgão de gestão;

(iv) As atribuições das empresas locais estão fixadas nos respetivos estatutos;

(v) Os objetivos setoriais, os compromissos programáticos e os planos de atividades estão aprovados e contratualizados com a autarquia, cabendo à empresa executar as decisões de fundo já tomadas e vertidas naqueles instrumentos.


Em todo o caso, ainda que do ponto de legal não esteja a gestão empresarial restringida, as empresas locais desempenham competências ao abrigo de uma delegação intersubjetiva – uma externalização – dos órgãos autárquicos. Por isso se determina, no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que “as atividades a cargo das empresas locais ou das entidades participadas não podem ser prosseguidas pelas entidades públicas participantes na pendência da respetiva externalização e na sua exata medida”.

No fundo, os órgãos de gestão das empresas concretizam atos municipais, em substituição da entidade pública participante, porque constituem braços instrumentais do município, que substituem os serviços municipais, praticam atos e realizam despesa que (se não existissem as empresas) seriam praticados e determinados pelos titulares dos órgãos autárquicos.

Por isso, à luz de um princípio de transparência, de prossecução do interesse público e até de Ética Republicana – atendendo aos princípios e fundamentos que estão na base do regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais – afigura-se salutar e adequado que, no período de gestão dos órgãos autárquicos, também os órgãos de gestão das empresas locais se autolimitem no exercício dos poderes que, por força dos mandatos de cada gestor público, lhe estão confiados, em concretização das atribuições municipais, em idêntico período.

O Blog.gestada, em parceria com o Observatório das Autarquias Locais, está a estudar e a divulgar breves notas informativas relativas à temática da criação, organização e atividade das empresas locais, estruturas que constituem instrumentos empresariais vocacionados para a gerir, com eficácia e eficiência, competências municipais.

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