A natureza e as competências dos órgãos sociais das empresas locais
A natureza e as competências dos órgãos sociais das empresas locais obedecem ao disposto na lei comercial. Assim determina o n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, diploma que estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
Em todo o caso, e independentemente da tipologia societária segundo a qual se organize a empresa local, esta compreenderá sempre uma assembleia geral e um fiscal único.
Os membros do órgão de gestão ou de administração das empresas locais são eleitos em assembleia geral, competindo ao órgão executivo da entidade pública participante designar o representante desta na assembleia geral. É, portanto, esse representante que, no quadro de atuação da assembleia geral da empresa local, exprimirá a vontade societária da entidade pública participante, ditada pelo exercício da função acionista.
Em todo o caso, o representante do acionista em assembleia geral é um núncio, um porta-voz da vontade societária expressa no quadro do exercício da função acionista. E a função acionista consubstancia-se no exercício dos poderes e deveres inerentes à detenção das participações representativas do capital social ou estatutário das empresas, bem como daquelas que por estas sejam constituídas, criadas ou detidas.
No caso das empresas municipais, a vontade societária – expressa, como se disse, pelo representante do município em assembleia geral – é formada no órgão executivo da autarquia, a quem cabe o exercício da função acionista.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, esclarecendo, no n.º 1 do seu artigo 2.º, que o setor público empresarial abrange o setor empresarial do Estado e o setor empresarial local.
O artigo 62.º, n.º 1 daquele regime legal determina que nas empresas locais e demais entidades submetidas ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, a função acionista é exercida pelos órgãos executivos dos municípios, associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e áreas metropolitanas, consoante aplicável.
O que significa, portanto, que a eleição ou designação realizada pelo representante da entidade pública participante no capital da empresa local pressupõe a formação, no órgão executivo da entidade pública participante, responsável pelo exercício da função acionista, de uma vontade decisória legalmente formada, no quadro do regime legal e das exigências próprias para a formação da vontade nos órgãos colegiais.
O contrato de sociedade pode estabelecer que cabe ao acionista designar o presidente do órgão de administração. Se a empresa local adotar a tipologia própria das sociedades anónimas, com o conselho de administração a constituir o órgão de gestão da empresa, na falta de cláusula expressa no pacto social, caberá ao próprio conselho de administração escolher o seu presidente.
O Blog.gestada, em parceria com o Observatório das Autarquias Locais, está a estudar e a divulgar breves notas informativas relativas à temática da criação, organização e atividade das empresas locais, estruturas que constituem instrumentos empresariais vocacionados para a gerir, com eficácia e eficiência, competências municipais.