A fundamentação por antecipação!
A adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada através de uma de duas modalidades:
- Monofator | densificando-se o critério de adjudicação através de um único aspeto a avaliar, caso em que os concorrentes, com as suas propostas, são chamados a posicionar-se relativamente a um aspeto considerado determinante pela entidade adjudicante;
- Multifator | densificando-se o critério de adjudicação através de mais do que um aspeto a avaliar, cenário em que os concorrentes já são chamados a posicionar-se relativamente a diferentes aspetos indicados pela entidade adjudicante.
O recurso à modalidade multifator implica, em princípio, a predisposição pela entidade adjudicante de um modelo de avaliação das propostas, nos termos previstos no artigo 139.º do Código dos Contratos Públicos. Esse modelo deverá explicitar claramente os fatores e eventuais subfatores de avaliação, definindo, para cada um deles, uma escala de pontuação através de uma expressão matemática ou em função de um conjunto ordenado de diferentes atributos suscetíveis de serem propostos.
Quando o aspeto a avaliar tem dimensão quantitativa e pode ser traduzida numa expressão matemática, a fundamentação do juízo de avaliação decorre da objetividade própria do cálculo matemático. Nessa dimensão, a fundamentação da escolha administrativa resulta com uma assertividade significativa.
Já a avaliação dum fator com uma dimensão mais qualitativa poderá resulta da subsunção a diferentes atributos equacionados como possíveis e com diferente ponderação de mérito. Nesse caso, a grelha de pontuação terá de ser suficientemente clara e completa de modo a permitir perceber a razão pela qual cada proposta foi pontuada como foi, também assim se fundamentando de forma adequada e suficiente cada uma das escolhas realizadas.
Por isso, constitui para a entidade adjudicante uma oportunidade de sucesso para a avaliação a descrição detalhada e completa de cada nível da grelha de avaliação, de modo a que, por um lado, todos os interessados compreendam o sentido e o alcance do que, para efeitos do procedimento, será considerado uma boa proposta, e, por outro lado, para permitir mais facilmente avaliar e classificar, isto é, fundamentar.
Os Tribunais Administrativos aceitam que:
«[a] avaliação das propostas apresentadas em concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa suficientemente densa».
O Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 21/01/2014 (proferido no processo n.º 01790/13), considerou, a este propósito, que:
«[…], a ponderação das propostas apresentadas num concurso mediante a referência delas aos itens de uma grelha classificativa suficientemente densa, a que se sigam as operações aritméticas que quantifiquem as propostas e permitam a sua graduação recíproca, exprime e comunica logo a valia de cada uma delas – seja sob os vários aspetos parcelares por que foram apreciadas, seja globalmente – bem como os motivos da classificação que obtiveram.
Por isso, a jurisprudência habitual do STA – onde se filia o acórdão fundamento – vem dizendo que essas operações de subsunção das propostas aos vários critérios, fatores ou itens da referida grelha explicam, «per se», a ponderação que lhes foi atribuída no concurso, sem necessidade de um discurso complementar que, no fundo, redundaria numa fundamentação do já fundamentado».
Também no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 05/07/2018 no processo n.º 0398/18, se refere o seguinte:
«a avaliação das propostas apresentadas num concurso tem-se por fundamentada desde que se mostrem vertidas na grelha previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada «item» e, posteriormente, consignada a pontuação atribuída, sem necessidade de justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação».
Com efeito, se da grelha que densifica o critério de adjudicação resultar, com clareza e minúcia, a pontuação que deverá ser atribuída a cada uma das propostas dos concorrentes, sem necessidade de explicações ou ponderações adicionais sobre a situação concreta daquele concorrente ou daquela proposta, ter-se-á de considerar que essa «grelha» serve, para além do fim avaliativo, também, o fim esclarecedor e fundamentador das avaliações efetuadas.
Por isso, a prevenção de litígios, desavenças e dificuldades na fase de avaliação das propostas passa por fundamentar, desejavelmente bem e, porque não… por antecipação!
