Decisão de contratar

O mercado tem de perceber porque está a ser chamado! Como esclarece o n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos, «o procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, a qual deve ser fundamentada e cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar…

Lotes

Não servem raciocínios circulares, nem argumentos conclusivos: é preciso mesmo explicar! O artigo 46.º-A do Código dos Contratos Públicos estabelece, no seu n.º 1, a possibilidade de as entidades adjudicantes preverem, nas peças do procedimento, a adjudicação por lotes. Já se o valor do contrato a celebrar apresentar alguma expressão ou representatividade – €500.000, no…

Adjudicação

A justificação cabal do incumprimento do dever O artigo 76.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos não só estabelece o dever de adjudicação, como também prevê os termos em que a decisão deve ser tomada, bem como as consequências do seu incumprimento. De facto, salvo a ocorrência de circunstâncias que determinam a não adjudicação…

Adjudicação

Um dever? Porquê? A adjudicação é o ato pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas. Assim se define a adjudicação no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Contratos Públicos. No fundo, a adjudicação é o ato administrativo…

Eficácia

A eficácia retroativa do contrato: uma abordagem esquemática O artigo 287.º do Código dos Contratos Públicos, em matéria de eficácia do contrato, determina, como princípio gera, que “a plena eficácia do contrato depende da emissão dos atos de aprovação, de visto, ou de outros atos integrativos da eficácia exigidos por lei, quer em relação ao…

Júri

Suplentes, deliberações e fundamentação (a partir de um caso concreto | parte 2) «Diz o nº 3 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, que «Os atos administrativos […] carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos». O legislador ordinário, no artigo 152º do Código do Procedimento Administrativo, especifica esse dever de…

Lotes

«Divide or explain»: a fundamentar é que a gente se entende! O critério essencial da formulação escolhida pelo legislador europeu e incorporado no Código dos Contratos Públicos, na sua revisão de 2017, no que se refere à adjudicação por lotes, assenta na obrigação das entidades adjudicantes, quando estão em causa determinados limiares de adjudicação, explicarem…

Lotes

Estou obrigado a adjudicar por lotes? Não existe, no Código dos Contratos Públicos, a obrigação vinculada da entidade adjudicante prever, nas peças do procedimento, a adjudicação por lotes. O n.º 1 do artigo 46.º-A do Código dos Contratos Públicos determina que «as entidades adjudicantes podem prever, nas peças do procedimento, a adjudicação por lotes». As…

Preço anormalmente baixo

Eu fundamento, tu fundamentas, ele fundamenta… O artigo 71.º do Código dos Contratos Públicos, na sua redação atual, providenciada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, permite que as entidades adjudicantes, querendo, definam no programa do concurso ou na carta convite as situações em que o preço ou o custo de uma proposta é…

Preço anormalmente baixo

O Legislador autoriza, a entidade adjudicante fixa, o mercado explica… O legislador autoriza a entidade adjudicante a definir, no programa do concurso ou na carta convite, um limiar de preço abaixo do qual as propostas são alvo da suspeita de anormalidade e que, como tal, ficam sujeitas ao subprocedimento de avaliação da sua congruência. O…