Júri

Suplentes, deliberações e fundamentação (a partir de um caso concreto | parte 2)

«Diz o nº 3 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, que «Os atos administrativos […] carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos».

O legislador ordinário, no artigo 152º do Código do Procedimento Administrativo, especifica esse dever de fundamentação dos atos administrativos.

Quando a fundamentação do ato administrativo for exigida, ela deve ser, segundo diz o artigo 153º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo, «expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do ato».

Como decorre da «norma constitucional e das normas legais» que citamos, o dever de fundamentação impõe-se, por regra, aos «atos administrativos», e, mesmo assim, não a todos.

É isso que justifica a última parte do nº 3, do artigo 268º, da CRP, bem como as cinco alíneas do artigo 152º, do CPA».

Não têm de ser fundamentadas «em acta de todas as deliberações do júri, mas somente das que caibam dentro dos parâmetros das alíneas do artigo 152º, nº 1, do CPA (…)»

«A fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o «iter» cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção esclarecida entre a aceitação do ato ou a sua impugnação, e, por outro, obrigar a Administração – ao ter de dizer porque decidiu desse modo e não de outro – a ponderar devidamente as suas decisões.

E, assim – como vem dizendo unanimemente a jurisprudência – uma decisão administrativa está fundamentada quando um destinatário normal possa ficar ciente do sentido e das razões que a justificam.

Não interessará conhecer quaisquer motivos da deliberação, mas tão-somente os seus motivos determinantes, aquelas razões de facto e de direito sem cuja influência a vontade do órgão administrativo decisor não teria decidido como decidiu.

E estas razões não deverão – por regra – traduzir-se em apreciações genéricas, conclusivas, que, no fundo, acabam por camuflar o cumprimento do «dever de fundamentação».

O cumprimento deste dever, como bem se compreende, «agudiza-se especialmente no que toca às classificações finais», visto que aí se tornará necessário que os candidatos conheçam os motivos que subjazem a uma determinada classificação, ou, doutro modo, as razões por que foram atribuídas divergentes classificações ou menções qualitativas.

Este labor não visa, repetimos, a fundamentação exaustiva – que se traduziria numa atividade complexa e morosa -, mas a indicação daquela fundamentação mínima que permita aos seus destinatários ficarem a saber a razão de ser da sua classificação, de molde a poderem, por exemplo, confrontá-la com a de outros candidatos, apurando da sua justiça.

E esta fundamentação sairá facilitada – em princípio – mediante uma competente «densificação» dos critérios de avaliação e grelhas de pontuação em que o júri, oportunamente, tenha traduzido os parâmetros genéricos e abstratos a que está adstrito.

Citações retiradas do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 042/20.0BALSB, de 08-04-2021

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