Júri

Suplentes, deliberações e fundamentação (a partir de um caso concreto | parte 1)

«(…) Sendo certo que os membros suplentes também «compõem» o júri, sem qualquer outra especificação, nada parece impedir que estejam presentes nas reuniões do mesmo júri. O que trará o benefício, sobretudo no âmbito de procedimentos sequenciais, como o presente, de os suplentes se manterem inteirados do que vai sendo deliberado pelos efetivos, de modo a estarem aptos a substituir algum deles logo que seja necessário.

Mas, estar presente obviamente que não significa participar na gestação das deliberações, e muito menos deliberar. Esta «participação» é reservada aos membros efetivos, e ao membro suplente «no exercício da suplência» (…).

Segundo a lei, as «atas» deverão conter um resumo de tudo o que tenha acontecido na respetiva reunião e seja relevante para o conhecimento e apreciação da legalidade das «deliberações tomadas» – designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente [artigo 34º do CPA] – e, uma vez lavradas, assinadas e aprovadas, elas constituem um documento autêntico cuja força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade.

Elas são, portanto, o meio apto para o conhecimento do que se passou na reunião, devem fornecer todos os elementos relevantes para apreciar da «legalidade das deliberações tomadas», e fazem prova sobre tudo o que ali se passou.

A verdade é que, nas atas das reuniões referidas, muito embora não surja como ilegal a presença dos membros suplentes do júri, não são fornecidos quaisquer dados que nos permitam apreciar da «legalidade das deliberações tomadas» relativamente ao tipo de participação, nelas, dos membros suplentes do júri aí presentes, nem qual deles, sendo dois, substituiu o membro efetivo faltoso quando isso aconteceu, o que importa muito numa votação que a lei impõe como «nominal».

Assim, no tocante à arguição feita sobre a composição do júri do concurso, resulta que assiste razão às autoras quando a qualificam de violadora do princípio da transparência (…)

Esta exigência de transparência, reportada às atas, está ao serviço, além do mais, da imposição legal de fornecer – aos interessados – os elementos relevantes para a apreciação da legalidade das deliberações tomadas.

De sublinhar que esta «transparência» constitui princípio fundamental do direito administrativo pelo qual se deve reger a Administração Pública no exercício da sua atividade, e é indispensável para avaliar da «imparcialidade» da mesma.

É sabido que a votação nominal se decompõe numa interpelação, feita pelo presidente a cada um dos vogais, pelo seu nome, respondendo estes se «aprovam ou rejeitam» a respetiva deliberação.

Significa isto que na «votação nominal» é possível identificar os votantes, e o sentido do respetivo voto, devendo constar da «ata», relativamente às deliberações tomadas, a identificação de cada votante e o sentido do seu voto.

Mas diz também a lei – não esquecer – que a ata contém um resumo do que se passou na reunião [artigos 31.º, n.º1, e 34.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo].

O entender-se – se não houver menção expressa na ata sobre a forma como foi tomada a deliberação – que a respetiva deliberação foi tomada «por unanimidade», embora não traduza, é verdade, o cumprimento perfeito da exigência legal de uma «votação nominal», certo é que não viola esta exigência de forma relevante, assim como não viola a exigência de maioria (…).

É que, se a deliberação foi unânime, isso significa, necessariamente, que foi cumprida a regra da «maioria», e permite, também, a identificação de cada votante e sentido do respetivo voto, pois que os seus nomes e votos se esgotam nos mais que identificados membros do júri. (…)»

Citações retiradas do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 042/20.0BALSB, de 08-04-2021

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