Adjudicação

Um dever? Porquê?

A adjudicação é o ato pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas.

Assim se define a adjudicação no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Contratos Públicos.

No fundo, a adjudicação é o ato administrativo desejado e desejável para a conclusão do procedimento: o passo fundamental para a conclusão do negócio jurídico pretendido, o momento em que se concretiza o consenso entre o convite a contratar, a proposta e a aceitação.

As decisões das entidades adjudicantes devem ser motivadas na prossecução das respetivas atribuições e representam, também elas, escolhas – na generalidade das vezes discricionárias – relativas à melhor forma de prosseguir o interesse público. Por isso, a própria decisão de contratar tem, imperativamente, de ser fundamentada, como impõe o artigo 36.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos.

Nessa medida, se a decisão de contratar constitui uma solução para a prossecução do interesse público naquele caso concreto – o resultado de uma escolha entre alternativas, diferentes possibilidades – a adjudicação será, consequentemente, um dever de continuar a implementar a melhor solução, já identificada entre as disponíveis.

Esse é o motivo pelo qual o n.º 1 do artigo 76.º do Código dos Contratos Públicos estabelece um dever de adjudicação:


«Sem prejuízo do disposto no artigo 79.º, o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas»


Até à entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, alguma doutrina entendia que, aberto um procedimento, não recaía sobre a entidade adjudicante o dever de adjudicar.

Aceitava-se que cabia na discricionariedade da entidade adjudicante tanto o poder de declarar sem efeito o concurso chegado à fase da adjudicação, como o de recusar todas as propostas por inconveniência, sendo que o direito de não adjudicar só conhecia restrições que a lei estabelecia para proteção da confiança dos concorrentes.

À luz daquele anterior entendimento, a decisão de não adjudicação podia ter dois fundamentos distintos:

O poder de não adjudicar assentava muito na conceção da posição da entidade adjudicante como mera destinatária das propostas que, como tal, gozava de plena liberdade de aceitar ou não.


«Embora tal posição tivesse sido posteriormente temperada, no sentido de, com a abertura do procedimento, a entidade adjudicante se vincular perante os concorrentes a apreciar as suas propostas com a finalidade de escolher a melhor e a tomar a decisão final de adjudicação, mantendo-se o poder de não adjudicar por razões alheias à qualidade das propostas dos concorrentes, de acordo com o princípio da legalidade, apenas com o Código dos Contratos Públicos se tomou posição assertiva, pela mão do legislador, sobre a consagração do dever legal de adjudicação.

Assim, por a ordem jurídica estabelecer a imposição do dever legal de adjudicar a cargo da entidade adjudicante, não podem hoje fundar-se dúvidas sobre a existência do dever de adjudicação»

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Central Sul n.º 2083/20.8BELSB


Atualmente, do artigo 76.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos, decorre, claramente, o dever da entidade adjudicante adjudicar, prevendo os termos em que a decisão deve ser tomada e as consequências do seu incumprimento.

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