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Adjudicação acima do preço base sem aviso… até 31 de dezembro de 2023

O Decreto-Lei n.º 49-A/2023, de 30 de junho, já em vigor, prorroga até 31 de dezembro de 2023 a vigência do regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos e procede à revisão do fator de compensação aplicável aos casos de revisão por fórmula, predisposto pelo Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio.

Recorde-se que este mesmo diploma, a par da criação do mecanismo da revisão extraordinária de preços nos contratos de empreitada de obras públicas, instituiu, igualmente de forma transitória, a possibilidade de as entidades adjudicantes, durante a vigência do diploma, poderem recorrer ao mecanismo da adjudicação acima do preço base, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, ainda que essa possibilidade não se encontre prevista no programa do procedimento, sem prejuízo dos demais pressupostos e requisitos legais a observar.

Efetivamente, de acordo com aquele normativo legal, as entidades adjudicantes podem adjudicar propostas acima do preço base, cumpridos que estejam, naturalmente, determinados pressupostos legais ali descritos, um dos quais é a fixação expressa e antecipada de tal possibilidade no programa do procedimento.

O citado Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, veio admitir que as entidades adjudicantes pudessem recorrer a tal opção de adjudicação acima do preço base, mesmo que não o tivessem consagrado expressamente no programa do procedimento, durante a vigência deste regime transitório.

Com a prorrogação dos efeitos deste diploma por via do citado Decreto-Lei n.º 49-A/2023, de 30 de junho, ficam as entidades adjudicantes com a possibilidade, também até 31 de dezembro de 2023, de recorrer ao mecanismo de adjudicação acima do preço base, previsto no dito artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, ainda que essa possibilidade não se encontre expressamente prevista no programa do procedimento.

A adjudicação por preço superior ao preço base, ainda assim, tem de observar imperativamente os requisitos seguintes:


Tipo de procedimento | concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação;

Destino das propostas | todas as propostas apresentadas tenham sido excluídas;

Modalidade do critério de adjudicação | multifator;

Motivação | verificação da interesse público fundamentado;

Contexto |excecional e não ordinário ou corrente;

Proposta adjudicada | tenha sido excluída apenas com fundamento em preço superior à base; não exceda em mais de 20% do preço base; seja ordenada em primeiro lugar por recurso ao critério de adjudicação; por confronto apenas com as propostas excluídas somente por violação do preço base;

Autorização da despesa |a decisão de autorização da despesa já habilite ou seja revista no sentido de habilitar a adjudicação pelo preço da proposta.


      Esta possibilidade é aplicável aos contratos de empreitada de obras públicas, aos contratos de aquisição de bens e aos contratos de aquisição de serviços determinados na Portaria n.º 74-A/2023, de 7 de março.

      Por isso, a adjudicação por valores superiores ao preço base, sem que tal possibilidade esteja consagrada nas peças do procedimento, só pode acontecer, até 2023, no que toca aos contratos de aquisição de serviços, relativamente àqueles que tiverem por objeto:

      • Coordenação da segurança e saúde no âmbito de empreitadas;
      • Exploração de refeitório;
      • Fiscalização de empreitadas;
      • Fornecimento de energia;
      • Fornecimento de refeições;
      • Gestão de resíduos, lamas e outros subprodutos;
      • Recolha de águas residuais;
      • Recolha e tratamento de resíduos urbanos e resíduos perigosos;
      • Serviços relativos a águas residuais, resíduos, limpeza e ambiente;
      • Transporte de água por autotanque;
      • Transporte de pessoas e bens.

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