Tribunal de Contas ainda mais “afastado” da habitação…
A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprova as medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas, uma das quais a décima quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,
A Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas foi aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e foi já por diversas vezes alterada, pelas:
- Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro,
- Lei n.º 1/2001, de 4 de janeiro,
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro;
- Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto,
- Lei n.º 35/2007, de 13 de agosto;
- Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;
- Lei n.º 61/2011, de 7 de dezembro;
- Lei n.º 2/2012, de 6 de janeiro;
- Lei n.º 20/2015, de 9 de março;
- Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;
- Lei n.º 2/2020, de 31 de março;
- Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e
- Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.
O artigo 47.º da referida LOPTC, que regula as isenções de fiscalização prévia de contratos, já há algum tempo isenta de fiscalização prévia os:
«Contratos e demais instrumentos jurídicos que tenham por objeto a prestação de serviços de elaboração e revisão de projeto, fiscalização de obra, empreitada ou concessão destinada à promoção, reabilitação e aquisição de imóveis para habitação acessível ou pública ou o alojamento estudantil, bem como a aquisição de unidades de participação em fundos especiais de investimento imobiliário para promoção pública de habitação».
Assim, independentemente da natureza e categoria da entidade adjudicante e do valor do contrato, se o objeto deste compreender as referidas prestações vocacionadas para a habitação acessível ou para a promoção pública de habitação, o Tribunal de Contas não é chamado, em sede de fiscalização prévia, a verificar se os atos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras diretas ou indiretas estão conformes às leis em vigor e se os respetivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.
A alínea c) do n.º 1 do aludido artigo 47.º já isentava de fiscalização prévia os:
«Contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás e eletricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica».
A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, introduz um aditamento à referida isenção, mantendo isentos de fiscalização prévia os contratos de arrendamento, mas alargando o âmbito da isenção às «prestações complementares, nomeadamente de promoção, elaboração ou gestão» dos ditos contratos.
Existe assim uma nova modalidade de contratos de aquisição de serviços isentos de fiscalização prévia: todos aqueles que tenham por objetivo e propósito assegurar a promoção do arrendamento, a elaboração ou a gestão de contratos de arrendamento.
Por isso, as organizações legal ou estatutariamente vocacionas para a promoção da habitação pública, tanto na administração central, como na administração local, pretendendo recorrer ao mercado ao mercado para a gestão de aspetos dedicados à promoção, formalização e gestão de contratos de arrendamento apoiado, não subordinarão tais externalizações à fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Na medida em que os contratos tenham por objeto a promoção, elaboração ou gestão de contratos de arrendamento, configurarão prestações complementares abrangidas pela isenção prevista na alínea c), do n.º 1 do artigo 47.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
