Tribunal de Contas

A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprova as medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas, uma das quais a décima quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,

A Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas foi aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e foi já por diversas vezes alterada, pelas:

O artigo 47.º da referida LOPTC, que regula as isenções de fiscalização prévia de contratos, já há algum tempo isenta de fiscalização prévia os:



Assim, independentemente da natureza e categoria da entidade adjudicante e do valor do contrato, se o objeto deste compreender as referidas prestações vocacionadas para a habitação acessível ou para a promoção pública de habitação, o Tribunal de Contas não é chamado, em sede de fiscalização prévia, a verificar se os atos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras diretas ou indiretas estão conformes às leis em vigor e se os respetivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.

A alínea c) do n.º 1 do aludido artigo 47.º já isentava de fiscalização prévia os:



A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, introduz um aditamento à referida isenção, mantendo isentos de fiscalização prévia os contratos de arrendamento, mas alargando o âmbito da isenção às «prestações complementares, nomeadamente de promoção, elaboração ou gestão» dos ditos contratos.

Existe assim uma nova modalidade de contratos de aquisição de serviços isentos de fiscalização prévia: todos aqueles que tenham por objetivo e propósito assegurar a promoção do arrendamento, a elaboração ou a gestão de contratos de arrendamento.

Por isso, as organizações legal ou estatutariamente vocacionas para a promoção da habitação pública, tanto na administração central, como na administração local, pretendendo recorrer ao mercado ao mercado para a gestão de aspetos dedicados à promoção, formalização e gestão de contratos de arrendamento apoiado, não subordinarão tais externalizações à fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Na medida em que os contratos tenham por objeto a promoção, elaboração ou gestão de contratos de arrendamento, configurarão prestações complementares abrangidas pela isenção prevista na alínea c), do n.º 1 do artigo 47.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

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