Trabalhos complementares

Há muito que os principais intervenientes práticos e operacionais na gestão de obras públicas – a generalidade deles ligados aos processos de engenharia e gestão de contratos – debatem sobre a possibilidade compensação de trabalhos a mais e trabalhos a menos para efeitos de cálculo do limiar de modificação objetiva do contrato.

De facto, em muitas situações em que se constata a necessidade de execução de trabalhos não compreendidos no objeto do contrato – independentemente da circunstância que gera a sua necessidade ser ou não imprevisível – a realização dessas prestações adicionais envolve a supressão de outros trabalhos inicialmente considerados.

Ou seja, salvo quando os trabalhos adicionais se circunscrevem à execução de quantidades acrescidas dos tipos de trabalhos já previstos, não raras vezes a execução de trabalhos de espécie diferentes das previstas implica a supressão ou redução de quantidades de trabalhos de espécies contempladas.

Esta realidade apresenta-se especialmente em contextos de necessidade de alteração ou ajustamento do projeto de execução, sobretudo quando se impõe a necessidade de adequar o projeto tanto a circunstâncias inesperadas, como superar erros ou omissões na sua conceção e desenvolvimento.

O Tribunal de Contas, no recente relatório n.º 1/2023, respeitante à ação concomitante de análise global dos contratos adicionais, formulou algumas explicações sobre esta matéria que são úteis e que, por isso, se reproduzem seguidamente:



Compreende-se!

Se a compensação fosse possível, o dono da obra, de compensação em compensação, poderia, acabar a executar uma obra bem distinta da contratada…

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