Limiares comunitários

O Regulamento Delegado (UE) 2023/2495 da Comissão, de 15 de novembro, altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos públicos de fornecimento, os contratos públicos de serviços e contratos de empreitada de obras públicas, bem como para os concursos de conceção.

Esta alteração tem reflexos no artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos e, nesse medida, nos limiares para a escolha do procedimento de formação do contrato ao abrigo do critério do valor.

Os novos limiares passam então a ser os seguintes:

  • Contratos de empreitada de obras públicas | € 5.538.000,00
  • Contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção adjudicados pelo Estado | € 143.000,00
  • Contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção adjudicados por entidades adjudicantes diferentes do Estado | €221.000

Os novos limiares entrarão em vigor a 1 de janeiro de 2024. Por isso, as entidades adjudicantes tomarão em consideração estes referenciais aquando da decisão de contratar e autorização da despesa, prevista no artigo 36.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos:

  • Se a decisão de contratar e autorização da despesa for determinada pelo órgão competente para a decisão de contratar até ao dia 31 de dezembro de 2023, ainda que todo o procedimento venha a decorrer ao longo de 2024, os limiares comunitários a observar serão, naturalmente, os que se encontram em vigor no ano de 2023.
  • Já se o «despacho» de decisão de contratar for datado de 2024, a entidade adjudicante estará vinculada à observância dos novos limiares comunitários aqui referenciados.

Note-se que a obrigação de realização da avaliação custo-benefício, prevista no artigo 36.º, n.º 3 do Código dos Contratos Públicos, não está indexada aos limiares comunitários enunciados no artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, partindo outrossim de valores fixos e certos.

Quando o valor do contrato for igual ou superior a €5.000.000 ou, no caso de parceria para a inovação, a €2.500.000, a fundamentação prevista no n.º 1 deve basear-se numa avaliação de custo-benefício e deve conter, quando aplicável:

  • A identificação do tipo de beneficiários do contrato a celebrar;
  • A taxa prevista de utilização da infraestrutura, serviço ou bem;
  • A análise da rentabilidade;
  • Os custos de manutenção;
  • A avaliação dos riscos potenciais e formas de mitigação dos mesmos;
  • O impacto previsível para a melhoria da organização;
  • O impacto previsível no desenvolvimento ou na reconversão do país ou da região coberta pelo investimento.

Pode consultar o Regulamento aqui.

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