Concessão de uso do domínio público

Os bens do domínio público caracterizam-se pela sua inalienabilidade. Pela sua condição, estão fora do comércio jurídico, sendo, nessa medida, insuscetíveis de apropriação individual.

Ou seja, tais bens – esses terrenos – não podem ser objeto de aquisição patrimonial. Sobre eles não pode ocorrer uma posse formal (ou apropriação), admitindo-se, apenas, a possibilidade de um uso ou de uma fruição desses bens a título comum ou individualizado.

Não significa que os indivíduos ou as pessoas coletivas não possam servir-se de tais bens, desde que devidamente autorizados. Mas a afetação de tais bens ao uso só confere a quem direitos de gozo precários e, portanto, revogáveis.

A atribuição de direitos de utilização privativa de bens do domínio público pode ocorrer através de licença – isto é, um ato administrativo – ou de concessão – isto é, um contrato.

Estas concessões de uso privativo do domínio público são pacificamente consideradas como contratos administrativos, com características próprias e específicas e, nessa medida, distintas de outros contratos de concessão de serviços públicos tipificados no Código dos Contratos Públicos.

Por um lado, grande parte do regime que determina os termos da concessão é imperativo, estando, por isso, subtraído à vontade das partes. As entidades concedentes têm, assim, menor margem de conformação do negócio da concessão, sendo mais rígido e menos maleável.

Por outro lado, tratando-se de contratos onerosos, a contrapartida entregue no âmbito do contrato de concessão é sempre encarada como o pagamento de uma taxa, e não como um preço ou uma renda.

Independentemente do valor do contrato de concessão de uso privativo do domínio público poder vir a ascender a montantes muito expressivos, o Tribunal de contas considera que tais contratos não estão incluídos no elenco dos atos e contratos previstos no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, que tipifica as prestações sujeitas à fiscalização prévia.

O Tribunal de Contas detalha que os contratos incluídos no âmbito do artigo 46.º, n.º 1, alínea b) da referida lei circunscrevem-se aos contratos de obras públicas, às aquisições de bens e serviços e a outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa.

A concessão de uso privativo do domínio público não se reconduz a nenhum daqueles tipos contratuais: não é executada uma obra, nem é realizada uma aquisição de serviços. O seu objeto compreende o direito de uso ou de fruição de um bem de domínio público, de forma precária e revogável.

Além disso, o contrato não comporta – nem pode comportar – uma aquisição patrimonial porque, como se disse, o bem em causa é inalienável em termos de propriedade.

Assim, concluiu o Tribunal de Contas no processo de fiscalização prévia n.º 1512/2023, que o contrato aí especificamente submetido e que compreende a referida caracterização de concessão de bem do domínio público, não está sujeito a fiscalização prévia.

Isto é dito, por estas outras palavras, no Tribunal de Contas, na referida decisão disponível aqui.

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