Comparticipação financeira

Por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de obras públicas, aquisição de bens e serviços, bem como outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa nos termos do artigo 48.º, quando reduzidos a escrito por força da lei.

Os contratos de comparticipação financeira podem implicar a realização de despesa pública, mas não estarem sujeitas a fiscalização prévia, como o Tribunal de Contas explicou no processo de fiscalização prévia n.º 1689/2023.

Tanto os contratos de obras públicas, como os contratos de aquisição de bens e serviços, reconduzem-se a contratos tipificados, que gozam do regime legal específico previsto nos artigos 343.º e seguintes e 450.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos.

Os contratos de comparticipação financeira – que envolvem, como se deduz, a realização de despesa pública – podem configurar, ou não, uma «aquisição patrimonial».

Para determinar se o específico contrato de comparticipação financeira celebrado está ou não sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, ter-se-á de determinar se o contrato tem por objeto uma aquisição patrimonial (que implica despesa), percorrendo uma árvore de decisão:

As entidades públicas prosseguem o interesse público. Logo, quando tais entidades adquirem um serviço ou fazem outra aquisição patrimonial visam, necessariamente, a satisfação daqueles fins. Por isso, a aquisição que façam tem de corresponder à satisfação de uma necessidade da própria entidade pública contratante ou a satisfação, em geral, de uma necessidade pública.

A aquisição tem subjacente a obtenção de algo material ou materializável, um bem ou uma prestação concreta ou concretizável.

Importa determinar se a aquisição tem por contrapartida a entrega de um valor ou montante, correspondente ao preço, custo ou remuneração por aquela entrega.

Ou seja, subjacente ao contrato terá de existir um sinalagma (prestação vs. contraprestação), equilibrado entre as partes, ocorrendo uma relação direta entre a prestação, o bem ou o benefício que se adquire, por um lado, e, por outro, o contravalor que se entrega, a compensação por essa prestação, bem ou benefício.

Caso se trate de uma atribuição patrimonial a fundo perdido, não envolvendo a contraprestação de um bem ou serviço que seja adquirido pela entidade pública contratante, concorrendo só indiretamente para a satisfação do interesse público prosseguido pela entidade financiadora, não está tal contrato abrangido pelo conceito de aquisição patrimonial que implique despesa, precisamente por não lhe estar subjacente um sinalagma típico de prestação vs. contraprestação.

Em tais hipóteses, um contrato com esta caracterização corresponderá a um contrato de subvenção ou de subvenção-fomento, que está fora do âmbito de aplicação do artigo 46.º, n.º 1, b) da LOPTC, não estando, portanto, sujeito a fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas.

Seguindo, a par e passo, as explicações do Tribunal de Contas, disponíveis aqui.

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