Assinatura eletrónica



O nº 4 do artigo 68º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, estipula que «sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o interessado realizar o carregamento, na plataforma eletrónica, de um ficheiro de uma proposta, este deve estar já encriptado e assinado, com recurso a assinatura eletrónica qualificada».

Portanto, sem prejuízo de ser possível proceder ao carregamento de forma progressiva dos documentos da proposta, permitindo a sua alteração, os ficheiros das propostas devem estar já encriptados e assinados no momento do seu carregamento na plataforma.

Se um concorrente carregar na plataforma os ficheiros da sua proposta sem que estes estejam previamente assinados e só proceder à assinatura da proposta, isto é, de todos os documentos/ficheiros que a compõe, no ato da sua submissão, não estará a dar integral cumprimento à norma constante no n.º 4 do artigo 68.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto.

Já desde 2018 que o Supremo Tribunal Administrativo considerava o seguinte:



O argumento fundamental para a degradação da formalidade em não essencial assenta nas respostas às questões fundamentais seguintes:

  • A pessoa que apôs a assinatura é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa coletiva titular da assinatura eletrónica?
  • A assinatura foi feita com intenção de assinar o documento eletrónico?
  • O documento eletrónico não foi alterado desde a aposição da assinatura?

Correspondendo estas presunções legais aos fins prosseguidos pela exigência da assinatura eletrónica qualificada, aceita-se que estão asseguradas as funções identificadora, finalizadora ou confirmadora e de inalterabilidade.

O que importa é apurar é se estas funções foram asseguradas pela assinatura eletrónica dos ficheiros na plataforma aquando da submissão da proposta.

E caso se verifique que todos os ficheiros associados à proposta estão assinados através de um certificado qualificado de assinatura eletrónica àquela pertencente, será de concluir que estão preenchidas as referidas funções identificadora e finalizadora, por não haver dúvidas quanto à autoria daqueles ficheiros e à vinculação de quem assinou o seu conteúdo.

Por isso, o Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que a omissão da formalidade resultante de os ficheiros não terem sido assinados no momento determinado pela lei, mas só em momento posterior, degrada-se em formalidade não essencial.

Como sublinha o Tribunal, encontrando-se assinados todos os documentos da proposta no momento da sua submissão – ou seja, no momento legalmente definido como o da apresentação da proposta a concurso – não se vislumbra qual a relevância (ao menos com potencial invalidante) de a proposta e seus documentos não estarem também assinados em momento anterior ao da sua submissão, isto é, também em momento anterior ao da sua apresentação ao concurso.

Em todo o caso, logicamente, a questão da redundância da dupla assinatura apenas se coloca nos casos em que os documentos da proposta são assinados, aquando da sua submissão, por quem tem poderes para obrigar o concorrente.

É que, nas hipóteses, algo frequentes, em que a proposta é carregada e submetida por quem apenas tem poderes para realizar estas operações, mas não para vincular o concorrente em termos de candidatura ao concurso, já se tornará, então, obviamente imprescindível que a proposta e respetivos documentos se encontrem previamente assinados por quem detenha esses poderes de vinculação do concorrente.

Tudo isto, mais e melhor, explicado pelo Tribunal de Contas aqui.

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