A assinatura da proposta (necessariamente) antes da submissão ou (só) com a submissão na plataforma?
E se o concorrente não assinar os documentos da proposta antes de iniciar o carregamento dos mesmos na plataforma e só os assinar no momento desse carregamento? A proposta está devidamente assinada? Existe vício formal? Esse vício é invalidante? A proposta deve ser excluída? Deve ser corrigida? Como é que saímos disto?
O nº 4 do artigo 68º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, estipula que «sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o interessado realizar o carregamento, na plataforma eletrónica, de um ficheiro de uma proposta, este deve estar já encriptado e assinado, com recurso a assinatura eletrónica qualificada».
Portanto, sem prejuízo de ser possível proceder ao carregamento de forma progressiva dos documentos da proposta, permitindo a sua alteração, os ficheiros das propostas devem estar já encriptados e assinados no momento do seu carregamento na plataforma.
Se um concorrente carregar na plataforma os ficheiros da sua proposta sem que estes estejam previamente assinados e só proceder à assinatura da proposta, isto é, de todos os documentos/ficheiros que a compõe, no ato da sua submissão, não estará a dar integral cumprimento à norma constante no n.º 4 do artigo 68.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto.
Já desde 2018 que o Supremo Tribunal Administrativo considerava o seguinte:
«Tendo-se provado que todos os ficheiros associados à proposta da adjudicatária foram assinados através de um certificado de assinatura eletrónica a ela pertencente e garantindo a plataforma a possibilidade de aferir se uma cópia eletrónica que dela tenha sido extraída corresponde ao documento original submetido pelo concorrente, é de concluir que o facto de os ficheiros não terem sido assinados na altura determinada pela lei, mas só em momento posterior, se degrada em formalidade não essencial».
Acórdão de 6/12/2108 (proc. 0278/17), http://www.dgsi.pt
O argumento fundamental para a degradação da formalidade em não essencial assenta nas respostas às questões fundamentais seguintes:
- A pessoa que apôs a assinatura é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa coletiva titular da assinatura eletrónica?
- A assinatura foi feita com intenção de assinar o documento eletrónico?
- O documento eletrónico não foi alterado desde a aposição da assinatura?
Correspondendo estas presunções legais aos fins prosseguidos pela exigência da assinatura eletrónica qualificada, aceita-se que estão asseguradas as funções identificadora, finalizadora ou confirmadora e de inalterabilidade.
O que importa é apurar é se estas funções foram asseguradas pela assinatura eletrónica dos ficheiros na plataforma aquando da submissão da proposta.
E caso se verifique que todos os ficheiros associados à proposta estão assinados através de um certificado qualificado de assinatura eletrónica àquela pertencente, será de concluir que estão preenchidas as referidas funções identificadora e finalizadora, por não haver dúvidas quanto à autoria daqueles ficheiros e à vinculação de quem assinou o seu conteúdo.
Por isso, o Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que a omissão da formalidade resultante de os ficheiros não terem sido assinados no momento determinado pela lei, mas só em momento posterior, degrada-se em formalidade não essencial.
Como sublinha o Tribunal, encontrando-se assinados todos os documentos da proposta no momento da sua submissão – ou seja, no momento legalmente definido como o da apresentação da proposta a concurso – não se vislumbra qual a relevância (ao menos com potencial invalidante) de a proposta e seus documentos não estarem também assinados em momento anterior ao da sua submissão, isto é, também em momento anterior ao da sua apresentação ao concurso.
Em todo o caso, logicamente, a questão da redundância da dupla assinatura apenas se coloca nos casos em que os documentos da proposta são assinados, aquando da sua submissão, por quem tem poderes para obrigar o concorrente.
É que, nas hipóteses, algo frequentes, em que a proposta é carregada e submetida por quem apenas tem poderes para realizar estas operações, mas não para vincular o concorrente em termos de candidatura ao concurso, já se tornará, então, obviamente imprescindível que a proposta e respetivos documentos se encontrem previamente assinados por quem detenha esses poderes de vinculação do concorrente.
Tudo isto, mais e melhor, explicado pelo Tribunal de Contas aqui.
