Suprimento

Por força do disposto no n.º 3 do artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos:



O júri do procedimento está assim limitado no exercício deste poder/dever de suprimento: independentemente do tipo de formalidade não essencial em causa – porque só as formalidades não essenciais são suscetíveis de suprimento – o prazo máximo que pode ser concedido pelo júri, ao candidato ou concorrente, é o de cinco dias.

O júri pode fixar um prazo menor ou igual a cinco dias. Não pode é fixar um prazo superior e, em rigor, salvo invocação de justo impedimento, não poderá considerar suprida a irregularidade se a correção necessária e objeto da interpelação pelo júri for promovida pelo interessado depois de esgotado o prazo concretamente fixado.

O prazo concretamente fixado, sempre como limite máximo referido, deverá ser determinado pelo júri à luz de um critério de razoabilidade, de forma a permitir, em tempo útil, sem limitações ou onerosidade excessiva, o suprimento da irregularidade e, portanto, a superação das limitações à consideração da proposta ou da candidatura apresentada.

O júri fixará o prazo em dias úteis. De facto, o suprimento das candidaturas e das propostas inscreve-se na fase da formação do contrato, cujos prazos são contados nos termos previstos no artigo 470.º do Código dos Contratos Públicos. Nesta fase, só o prazo para a apresentação das propostas e candidaturas é contínuo, não se suspendendo, portanto, aos sábados, domingos e feriados.

Na fixação do prazo para o suprimento, por aplicação do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo, considerar-se-á o seguinte:

  • Não se inclui na contagem o dia em o interessado receba a notificação do júri para promover o suprimento;
  • O prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
  • Se o termo do prazo coincidir com dia em que o serviço da entidade adjudicante não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Apesar do prazo ser contabilizado em dias úteis, nada parece obstar a que o júri, pragmaticamente, interpele o candidato ou concorrente para proceder ao suprimento necessário até ao termo de um dia específico da semana, opção esta que mantém implícito um prazo contabilizado em dias úteis, mas que, do ponto de vista operacional e de gestão do procedimento, simplifica a transmissão da informação ao interessado.

2 Comments Add yours

  1. Desconhecida's avatar Anónimo diz:

    Sem prejuízo de uma análise casuística, não obstante a ressalva da existência de um justo impedimento, e quiçá um eventual pedido de prorrogação de prazo, não me parece que a leitura da norma deva ser tão literal, pois, a prática revela que, não raramente, o período de 5 dias é manifestamente reduzido, em especial nos casos da não junção de tradução.

    No limite, o princípio da proporcionalidade ditará, a meu ver, a possibilidade de uma extensão do prazo para lá do que foi fixado pelo legislador, ainda que os factos possam ser imputáveis ao adjudicatário (o que serão, visto que não apresenta inicialmente a tradução: ou por lapso, ou porque não a tem)

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    1. Blog.gesdata's avatar Blog.gesdata diz:

      Obrigado pelo comentário, muito pertinente. Efetivamente, a prossecução do interesse público cauciona a sua interpretação: a procura do melhor consenso negocial possível, não o prejudicando pelo incumprimento de formalidades não essenciais, supríveis, portanto. A literalidade da expressão «prazo máximo» indicado pelo legislador pode, por outro lado, contrabalançar aquele objetivo com o propósito de dotar alguma estabilidade e segurança jurídica ao procedimento.

      Uma importante reflexão, contributo que muito agradecemos!

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