Acordo-quadro

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O acordo-quadro é, nos termos do artigo 251.º do Código dos Contratos Públicos, um contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respetivos termos.

Ou seja, o acordo-quadro é um contrato que tem por objeto a celebração de outro(s) contrato(s). Por esse motivo, o acordo-quadro não encerra, no seu objeto imediato, a execução de uma específica prestação contratual; antes tem por conteúdo fundamental o direito de concluir um ou múltiplos contratos de prestações antecipadamente concretizadas – com maior ou menor densificação – no caderno de encargos.

Por isso, muitos dos acordos-quadro constituem, substantivamente, contratos de opção: atribuem à entidade adjudicante o direito – por vezes de forma unilateral – de determinar a conclusão de contratos (de locação, aquisição de bens, serviços ou empreitadas de obras públicas).

Esses contratos, gerados pelo exercício do direito de opção, podem denominar-se de contratos optativos.

É vulgar que as entidades adjudicantes configurem os acordos-quadro como instrumentos contratuais de âmbito unilateral: Não obstante passar a existir uma obrigação do adjudicatário de celebrar os contratos futuros nos termos e condições previstos no acordo-quadro, pode a entidade adjudicante não ficar constituída em idêntica obrigação.

Nesta configuração contratual, a entidade adjudicante é livre de proceder – ou não – a tais futuras contratações, dependendo da avaliação que fizer, ulteriormente, da necessidade da realização da prestação contratual e, claro, do concreto interesse público do momento.

É igualmente comum que as entidades adjudicantes disciplinem o acordo-quadro como instrumentos contratuais gratuitos: ou seja, a atribuição, pelo(s) adjudicatários(s) do acordo-quadro, do direito da entidade adjudicante determinar a celebração de contratos ao seu abrigo é feita de forma não remunerada, sem contrapartida remuneratória ou outra.

Nestas hipóteses, a entidade adjudicatária remunerará, só e apenas, a prestação contratual que vier a ser efetivamente adquirida ao abrigo dos contratos optativos, isto é, dos contratos adjudicados ao abrigo do acordo-quadro.

Por isso é que o acordo-quadro, na generalidade das vezes e, sobretudo, quando reúne estas características, pode ser denominado de um contrato de opção: porque atribui a uma das partes, de forma unilateral, exclusiva e discricionária, a opção de comprar ou não, traduzida na opção de concluir, por mero exercício da sua vontade negocial, um contrato de conteúdo total ou parcialmente determinado antecipadamente.

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