Acordo-quadro

O caso concreto



O acordo-quadro constitui um instrumento contratual que habilita a entidade adjudicante a celebrar, ao seu abrigo e de forma potencial, diversos contratos que concretizem o tipo de prestações nele previstas.

Os n.ºs 1 e 2 do artigo 253.º do Código dos Contratos Públicos estabelecem, a propósito da formação dos acordos quadro:



De acordo com este normativo, os procedimentos de formação do acordo-quadro são, portanto, os tipicamente previstos para a formação dos contratos públicos e, como tal, enunciados no artigo 16.º do Código dos Contratos Públicos:

  • Ajuste direto;
  • Consulta prévia;
  • Concurso público;
  • Concurso limitado por prévia qualificação;
  • Procedimento de negociação;
  • Diálogo concorrencial;
  • Parceria para a inovação.

O procedimento de formação do acordo-quadro pode obedecer ao critério do valor, disciplinado a partir do artigo 16.º do mesmo Código.

Se a entidade adjudicante escolher o procedimento de formação do acordo-quadro em função do valor do(s) contrato(s) que pretende celebrar ao seu abrigo – no fundo, em função do valor global da despesa que pretende realizar ou, pelo menos, ter a possibilidade de realizar – terá de optar por um dos tipos de procedimentos previstos nos artigos 19.º a 21.º, por respeito aos limiares ali previstos.

Se o acordo-quadro tiver por objeto, por exemplo, a execução de trabalhos de pavimentação na via pública, a entidade adjudicante poderá, querendo, promover a formação do acordo-quadro por ajuste direto, ao abrigo do artigo 19.º, d) do Código dos Contratos Públicos: sabendo, porém, que, ao abrigo do acordo-quadro, apenas poderá celebrar contrato(s) que envolva(m) a realização da despesa máxima de € 29.999,99.

Do mesmo modo, se o acordo-quadro tiver por objeto, num outro exemplo, o fornecimento contínuo de economato, a entidade adjudicante poderá, querendo, promover a formação do acordo-quadro por consulta prévia, ao abrigo do artigo 20.º, n.º 1, c) do Código dos Contratos Públicos: sabendo, porém, neste caso, que, ao abrigo do acordo-quadro, apenas poderá celebrar contrato(s) que envolva(m) a realização da despesa máxima de € 74.999,99.

Em qualquer um destes casos, por força da aplicação – por remissão – ditada pelo n.º 1 do artigo 253.º do Código dos Contratos Públicos, a entidade adjudicante estará a aplicar as regras procedimentais típicas de formação dos contratos, previstas a partir do artigo 16.º do dito Código. E no leque dessas regras estão compreendidas as limitações à escolha das entidades a convidar em sede de ajuste direto e consulta prévia, previstas, designadamente, no n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.

Por isso, neste específico contexto, em que a entidade adjudicante escolhe o tipo de procedimento para a formação do acordo-quadro em função do valor da despesa que pretende realizar, na seleção da(s) entidade(s) a consultar, a entidade adjudicante terá, sempre, de apreciar a(s) respetiva(s) posição(ões) de adjudicações já acumulada(s) ao abrigo do tipo de procedimento, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores.

No nosso primeiro exemplo: a entidade adjudicante, para convidar um dado operador económico a apresentar proposta para a formação de um acordo-quadro de empreitada por ajuste direto, terá de assegurar que não adjudicou a esse mesmo empreiteiro, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, por ajuste direto, trabalhos de empreitada superior ao limiar previsto no artigo 19.º d): ou seja, e simplificando, que não lhe adjudicou despesa por ajuste direto superior a € 30.000, independentemente dessa despesa ter sido adjudicada ao abrigo de um acordo-quadro (formado por ajuste direto) ou não.

Neste contexto, o acordo-quadro constitui apenas o instrumento contratual facilitador da futura execução das prestações necessárias. Porém, os princípios e restrições relativas à escolha dos procedimentos e das entidades a convidar têm plena aplicação.

Já diferentemente será o caso, evidentemente, do acordo-quadro ser formado por ajuste direto motivado por um critério material: nesse caso – como em todos os casos da formação de contratos por ajuste direto ao abrigo de critério material – não se aplicará a limitação ao convite previsto no artigo 113.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos.

3 Comments Add yours

  1. Jaime Figueiredo's avatar Jaime Figueiredo diz:

    Bom dia,

    E o artigo 113.º, n.º 6? Aplica-se nos convites às entidades que integram o acordo quadro?

    Obrigado

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  2. Desconhecida's avatar Anónimo diz:

    Boa tarde,

    Têm alguma minuta de Acordo Quadro elaborado por consulta prévia geral? Não consigo encontrar nenhuma situação prática.

    Muito obrigada!

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    1. Blog.gesdata's avatar Blog.gesdata diz:

      Para o efeito contacte-nos na página de contactos. Obrigado

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