Impedimento



Resulta da alínea l) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos que:



Este impedimento à celebração do contrato tem o anglicanismo corrente de «bad past performance», destinado a limitar o acesso à celebração de um contrato público – no fundo, a colaborar contratualmente na realização do interesse público – às entidades que tenham evidenciado deficiências graves no desempenho em execução de anteriores contratos públicos.

A Diretiva 2014/24/EU aponta, a título de deficiências graves no desempenho anterior, «falhas na entrega ou execução, deficiências significativas do produto ou do serviço prestado que os tornem inutilizáveis para o fim a que se destinavam ou conduta ilícita que levante sérias dúvidas quanto à fiabilidade do operador económico».

Porém, a letra do impedimento previsto no Código dos Contratos Públicos não se basta com a execução com deficiências significativas ou persistentes de, pelo menos um contrato público, na baliza temporal definida. Exige-se, outrossim, que tais deficiências significativas ou persistentes tenham gerado consequências contratuais com elevada gravidade, numa destas hipóteses:

  • Resolução do contrato por incumprimento;
  • Pagamento de indemnização resultante de incumprimento;
  • Aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos; ou
  • Outras sanções equivalentes.

Mas e se esse dito defeituoso cumprimento contratual – ou mesmo incumprimento definitivo – com as apontadas gravidades e consequências tiver tido lugar no contexto de um contrato público celebrado pelo concorrente como uma outra, distinta, entidade adjudicante?

Pode a entidade adjudicante socorrer-se da bad past performance do concorrente num contrato público celebrado com uma outra e distinta entidade adjudicante para determinar a exclusão da proposta por ele apresentada num procedimento pré-contratual por si promovido (exclusão essa ditada ao abrigo do artigo 146.º, n.º 2, c) do Código dos Contratos Públicos)?

Tudo aponta para que sim.

O impedimento da alínea l) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos não está concebido como um cumprimento defeituoso ou incumprimento definitivo por parte do operador económico para com a entidade adjudicante promotora do procedimento em curso – para como a potencial contraparte – mas antes de um concreto negócio jurídico: um contrato público.

Ou seja, releva o que foi incumprido (um contrato público) e não face a quem se verificou um incumprimento (a contraparte no contrato).

No fundo, para que o impedimento se constitua, basta que a conduta que consubstancie a bad past performance tenha ocorrido no contexto da execução de um contrato público, por uma única vez nos últimos três anos. Tal circunstância é suficiente para o legislador considerar o operador económico como inidóneo para celebrar um novo contrato público no decurso desse período de três anos… ainda que a aferição esteja a ser feita por uma entidade adjudicante do Minho e o incumprimento se tenha dado no Algarve…

Isto sem prejuízo da relevação do impedimento previsto no artigo 55.º-A do Código dos Contratos Públicos, naturalmente!

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