Impedimento



Resulta da alínea l) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos que:



Já concluímos que a entidade adjudicante pode invocar a bad past performance do concorrente num anterior contrato público, celebrado com uma outra e distinta entidade adjudicante, para determinar a exclusão da proposta apresentada a um procedimento em curso – ao abrigo do artigo 146.º, n.º 2, c) do Código dos Contratos Públicos -, como se explica aqui.

Esclarecemos, igualmente, que os Tribunais apontam para que deve assumir-se que não cabe às entidades adjudicantes aferir do mérito da resolução contratual por incumprimento tomada por terceiras entidades adjudicantes, mais concretamente aqui.

E se a dita resolução contratual tiver sido judicialmente impugnada pelo cocontratante, concorrente nesse outro procedimento pré-contratual?

A jurisprudência aponta para que a circunstância de o operador económico ter intentado uma ação administrativa na qual impugna a decisão de resolução contratual, da qual brota o impedimento, em princípio, não interfere com a produção de efeitos de tal decisão.

Um dos efeitos gerados pela resolução sancionatória do contrato – a par, naturalmente, das implicações na relação contratual concretamente em causa – é a constituição do impedimento previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos. Nessa medida, o impedimento opera como consequência da resolução sancionatória, dado que a efetivação da mesma preenche a hipótese legal. E não é a mera circunstância de tal ato administrativo ter sido impugnado, por si só, que obsta à produção de tal consequência legal.

Diferente será o caso de tal deliberação – a que determinou a resolução do outro contrato ou medida sancionatória de gravidade equivalente – tiver sido alvo de uma providência cautelar de suspensão de ato administrativo. Neste cenário, a suspensão dos efeitos do ato de resolução do contrato determina a suspensão de todas as suas consequências, designadamente da constituição do impedimento?

O Supremo Tribunal Administrativo, a este propósito, já considerou que «(…) a eventual suspensão de efeitos da decisão cautelar, não pode obstar a que em futuros procedimentos a que as requerentes venham a concorrer as entidades adjudicantes fiquem impedidas de aferir das condições impeditivas ou não de participação no respectivo procedimento», parecendo manter na disponibilidade das entidades adjudicantes a possibilidade de aferir se existe ou não impedimento, como se explicita aqui.



Obviamente todo este intrincado de especificidades exige, para que as entidades adjudicantes possam aferir e aplicar, com critério e propriedade, a exigência de declarar impedido um concorrente com bad past performance, que partilhem e acedam a informação pertinente e atual relativa ao modo como os contratos públicos estão a ser e foram executados pelos diferentes operadores económicos.

É assim determinante que se constitua ou desenvolva uma plataforma informativa – um spin off do portal base ou outra solução – que permita um carregamento simples, prático de eficiente de informação por parte dos contraentes públicos e habilite as entidades adjudicantes com informação relativa à performance contratual pública dos diferentes operadores económicos.

Deixe um comentário